Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800022-96.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800022-96.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO
APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, E 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada contra a empresa FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

Sobreveio nos autos a notícia do falecimento da autora, conforme informação prestada pela instituição financeira e documentada no ID 28374153.

Diante do falecimento, foi determinada a intimação do espólio ou herdeiros do falecido autor, para fins de habilitação e regularização do polo ativo da ação (ID 28381190). Apesar da determinação, não houve manifestação ou habilitação processual pelos sucessores.

A intimação foi realizada por meio de edital (ID 28471285), entretanto, não houve manifestação ou habilitação processual por parte dos sucessores da falecida autora, permanecendo o polo ativo irregular.

Relatório suficiente. Passo a decidir.

 

II. Fundamentação

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:

Artigo 313: Suspende-se o processo:

I - Pela morte (...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

No presente caso, verifica-se que os sucessores de MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO foram devidamente intimados para promoverem a habilitação no feito, nos termos da decisão de ID 28381190, inclusive mediante intimação por edital, com o fito de resguardar o contraditório e a ampla defesa.

Apesar disso, nenhuma providência foi adotada no prazo legal, persistindo a irregularidade do polo ativo.

Verifica-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte originária.

Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme se vê: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC, bem como artigo 76, §2º, I, e artigo 932, III, todos do CPC:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

Assim, a inércia dos sucessores inviabiliza a continuidade do feito, impondo-se o reconhecimento da extinção por ausência de pressuposto processual.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 76, §2º, I, e 932, III, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação da parte autora falecida.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Teresina, data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-96.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800022-96.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO

Réu

FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

08/01/2026