Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801306-25.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SANÇÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Maria de Jesus dos Santos contra decisão terminativa que suspendeu a condenação por litigância de má-fé, mas manteve a condenação ao pagamento de indenização em favor do Banco Pan S/A no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. A agravante sustenta a inexistência de base legal para subsistência da multa após o afastamento da litigância de má-fé, ao argumento de que a penalidade possui natureza acessória e depende do reconhecimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, requerendo a reforma integral da decisão para afastar a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a manutenção de multa processual após o afastamento da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, estando presentes a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação do meio impugnativo. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois a agravante impugna de forma específica e objetiva o fundamento central da decisão monocrática, atendendo ao art. 1.021, §1º, do CPC. 5. A multa por litigância de má-fé possui disciplina específica nos arts. 79, 80 e 81 do CPC e somente pode ser aplicada quando configuradas, de forma fundamentada, as hipóteses taxativas do art. 80. 6. A sanção prevista no art. 81 do CPC possui natureza acessória e depende do reconhecimento do dolo processual, sendo indissociável da configuração da conduta típica. 7. Não há previsão legal de multa processual punitiva autônoma desvinculada das hipóteses do art. 80 do CPC, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal substancial e da tipicidade das sanções processuais. 8. A manutenção da multa após o afastamento da litigância de má-fé configura contradição lógico-jurídica, impondo a reforma da decisão. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa por litigância de má-fé possui natureza acessória e somente pode ser aplicada quando configuradas as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. 2. É juridicamente inadmissível a manutenção de sanção processual após o afastamento da litigância de má-fé. 3. Não há previsão legal de multa processual punitiva autônoma desvinculada do reconhecimento de conduta tipificada no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 1.021, §1º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801306-25.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801306-25.2022.8.18.0033
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SANÇÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto por Maria de Jesus dos Santos contra decisão terminativa que suspendeu a condenação por litigância de má-fé, mas manteve a condenação ao pagamento de indenização em favor do Banco Pan S/A no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. A agravante sustenta a inexistência de base legal para subsistência da multa após o afastamento da litigância de má-fé, ao argumento de que a penalidade possui natureza acessória e depende do reconhecimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, requerendo a reforma integral da decisão para afastar a multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a manutenção de multa processual após o afastamento da litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, estando presentes a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação do meio impugnativo.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois a agravante impugna de forma específica e objetiva o fundamento central da decisão monocrática, atendendo ao art. 1.021, §1º, do CPC.

5. A multa por litigância de má-fé possui disciplina específica nos arts. 79, 80 e 81 do CPC e somente pode ser aplicada quando configuradas, de forma fundamentada, as hipóteses taxativas do art. 80.

6. A sanção prevista no art. 81 do CPC possui natureza acessória e depende do reconhecimento do dolo processual, sendo indissociável da configuração da conduta típica.

7. Não há previsão legal de multa processual punitiva autônoma desvinculada das hipóteses do art. 80 do CPC, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal substancial e da tipicidade das sanções processuais.

8. A manutenção da multa após o afastamento da litigância de má-fé configura contradição lógico-jurídica, impondo a reforma da decisão.

9. A jurisprudência do STJ estabelece que a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, hipótese não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A multa por litigância de má-fé possui natureza acessória e somente pode ser aplicada quando configuradas as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.

2. É juridicamente inadmissível a manutenção de sanção processual após o afastamento da litigância de má-fé.

3. Não há previsão legal de multa processual punitiva autônoma desvinculada do reconhecimento de conduta tipificada no art. 80 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 1.021, §1º, e 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Agravo Interno Cível interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, contra decisão terminativa (ID 22088542), que apenas suspendeu a condenação em litigância de má-fé, entretanto, manteve condenação de indenização para o Banco Pan S/A no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.  Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de base legal para subsistência da multa, uma vez afastada a litigância de má-fé, afirmando que a penalidade possui natureza acessória e depende, necessariamente, do reconhecimento do fato típico descrito no art. 80 do CPC.


Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão terminativa, afastando-se integralmente a multa aplicada. (ID 22248447).


O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. (ID 26897364).


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a adequação do meio impugnativo, conheço do agravo interno.

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

O agravado suscita, em contrarrazões (ID 26897364), preliminar de inadmissibilidade do agravo interno, sob o argumento de que a parte agravante não teria observado o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se que o agravo interno impugna de forma direta, objetiva e específica o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a manutenção da multa processual, apesar do afastamento expresso da litigância de má-fé. A insurgência recursal delimita, com precisão, o ponto de inconformismo e demonstra, de maneira clara, a alegada incoerência lógico-jurídica da decisão agravada.

O princípio da dialeticidade recursal não exige que o recorrente rebata todos os fundamentos secundários da decisão, tampouco que apresente inovação argumentativa, bastando que enfrente o núcleo decisório apto a modificar o resultado do julgamento, o que se verifica na espécie.

Assim, atendido o requisito previsto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, afasto integralmente a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

III – DO MÉRITO

III.I – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE MANUTENÇÃO DA MULTA APÓS O AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A controvérsia restringe-se à possibilidade jurídica de subsistência da multa processual após o afastamento da litigância de má-fé.

Registre-se, por oportuno, que a verba impugnada no presente agravo interno não ostenta natureza de multa processual por litigância de má-fé.

Com efeito, a multa por litigância de má-fé encontra disciplina específica nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sendo aplicável apenas quando configuradas, de forma expressa e fundamentada, as hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, tais como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária.

No caso concreto, a condenação fixada no importe correspondente a 01 (um) salário-mínimo não decorre do reconhecimento de conduta processual dolosa ou temerária, tampouco foi imposta com fundamento nos dispositivos acima mencionados. Trata-se, diversamente, de condenação de natureza indenizatória, inserida no âmbito do mérito da demanda, com fundamento no dever de reparar o dano reconhecido na decisão.

Assim, não há que se confundir a condenação indenizatória fixada em favor da parte demandada com multa processual por litigância de má-fé, porquanto possuem fundamentos jurídicos, pressupostos e regimes normativos absolutamente distintos.

A litigância de má-fé constitui sanção processual típica, condicionada ao enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A multa prevista no art. 81 do CPC possui natureza acessória e consequencial, sendo juridicamente indissociável do reconhecimento da conduta sancionável.

Ademais, observa-se que a decisão terminativa (ID 22088542) apenas suspendeu a condenação por litigância de má-fé; entretanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização ao Banco Pan S/A no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Logo, a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual também deve ser afastada a multa de um salário mínimo imposta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

Desta forma, afastada a litigância de má-fé, opera-se automaticamente a inexigibilidade da multa, independentemente do critério adotado para sua fixação, seja percentual, seja em valor absoluto, inclusive quando arbitrada em quantia equivalente a um salário-mínimo.

Não há, no ordenamento jurídico processual, previsão legal de multa punitiva autônoma desvinculada do art. 80 do CPC, sendo inadmissível a manutenção de sanção processual sem fato típico correspondente. A preservação da penalidade, nessas circunstâncias, viola os princípios da legalidade, do devido processo legal substancial e da tipicidade das sanções processuais.

Assim, a decisão terminativa incorreu em contradição lógico-jurídica ao afastar a litigância de má-fé e, simultaneamente, manter a multa dela decorrente, impondo-se a sua reforma.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo BANCO PAN S/A e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão terminativa (ID 22088542), a fim de afastar a condenação ao pagamento da quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo, por ausência de fundamento legal autônomo que autorize a manutenção de sanção processual após o afastamento da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.

Fica expressamente consignado que a multa por litigância de má-fé possui natureza acessória e somente pode subsistir quando configuradas, de forma fundamentada, as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, sendo juridicamente inadmissível a preservação de penalidade desvinculada de conduta típica.

Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

              JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801306-25.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/04/2026