Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802800-33.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se reformou sentença de improcedência para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem o atendimento das formalidades legais. Na decisão agravada, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixados honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações relativas à reparação de danos causados por fato do serviço, com termo inicial a partir do último desconto indevido, conforme fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. 4. O contrato de empréstimo consignado foi firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, pois, embora tenha havido assinatura a rogo, houve apenas uma testemunha, contrariando a exigência de duas, o que implica nulidade do negócio jurídico conforme a Súmula 30 do TJPI. 5. A formalidade prevista no art. 595 do CC, embora inserida na parte relativa à prestação de serviços, aplica-se a todos os contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas, em razão da sua hipervulnerabilidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1907394/MT. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, diante da ausência de contratação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2414056/MS). 8. Correta a determinação de aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2. Em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação nula, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. 4. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 389, 405, 406 e 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, "a"; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2414056/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802800-33.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802800-33.2024.8.18.0039

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JULIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TATIANA RODRIGUES COSTA

AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se reformou sentença de improcedência para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem o atendimento das formalidades legais. Na decisão agravada, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixados honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se à hipótese o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações relativas à reparação de danos causados por fato do serviço, com termo inicial a partir do último desconto indevido, conforme fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.

4. O contrato de empréstimo consignado foi firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, pois, embora tenha havido assinatura a rogo, houve apenas uma testemunha, contrariando a exigência de duas, o que implica nulidade do negócio jurídico conforme a Súmula 30 do TJPI.

5. A formalidade prevista no art. 595 do CC, embora inserida na parte relativa à prestação de serviços, aplica-se a todos os contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas, em razão da sua hipervulnerabilidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1907394/MT.

6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, diante da ausência de contratação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2414056/MS).

8. Correta a determinação de aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

2. Em casos de descontos indevidos decorrentes de contratação nula, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.

3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção.

4. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 389, 405, 406 e 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, "a"; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2414056/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024.


 


 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. De ofício, DETERMINAR que: a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incidam correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e que b) Sobre a indenização por dano moral, incidam correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se à origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JULIA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802800-33.2024.8.18.0039.

Em decisão monocrática, esta relatora deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Na decisão, restou consignado que:

(...) Ante o exposto, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO a fim de reformar a sentença e afastar a prescrição decretada na origem, e julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do contrato nº 807175372;

b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil;

c) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

d) Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato celebrado observou as formalidades legais exigidas, tendo sido assinado pela contratante e por testemunhas. Afirma que o crédito foi efetivamente liberado, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores, cujos comprovantes foram juntados aos autos. Alega, ainda, que não é exigível a assinatura a rogo como condição de validade do contrato, sustentando que a ausência dessa formalidade não enseja nulidade, mas apenas impede a eficácia como título executivo extrajudicial. Argumenta também que a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não se verificaria no caso, além de invocar a ocorrência de prescrição trienal, e princípios como a boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss, em razão do extenso lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda. agravada usufruiu dos valores.

A parte autora, em suas razões recursais, visa a reforma da decisão na parte em que fixa os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante dos argumentos apresentados, o agravante solicita que a decisão seja revista pelo relator ou submetida a julgamento pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 


 

VOTO



REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.


PRELIMINARES

Prescrição trienal

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.

Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada.



MÉRITO


Manutenção da decisão recorrida.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Em decisão monocrática de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravada, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, tendo em vista que o contrato apresentado pela instituição financeira carece dos requisitos elencados pela súmula 30 do TJPI, quais seja, assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital, assinatura a rogo, porém acompanhada da assinatura de apenas uma testemunha, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a decisão monocrática que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

Assim, em conformidade com a súmula 30 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento do Agravo Interno.

Ademais, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No que concerne ao quantum fixado a título de danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

Na hipótese, restou comprovado que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado sem a observância dos requisitos formais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, o que resultou na nulidade do negócio jurídico. 

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entendo que o montante arbitrado na decisão recorrida está em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, não se mostrando excessivo nem irrisório, sendo suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela parte ré.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE . MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1 .000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática.Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2414056 MS 2023/0258448-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)


Dessa forma, ausente qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão monocrática recorrida, impositivo o desprovimento do presente agravo interno, mostrando-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. De ofício, DETERMINO que: 

a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incidam correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ),  atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal; e que

b) Sobre a indenização por dano moral, incidam correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se à origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802800-33.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026