TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-31.2021.8.18.0073
REQUERENTE: SALVADOR RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 608. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por servidor celetista contra sentença que, em sede de Reclamação Trabalhista movida contra o Município de Bonfim do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de FGTS não recolhido, aplicando a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/03/2012, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/03/2017.
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal para a cobrança de valores não depositados a título de FGTS em contrato de trabalho regido pela CLT, encerrado após o julgamento do STF no ARE 709.212/DF (Tema 608).
3. O STF, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para ações de cobrança de FGTS e fixou a prescrição quinquenal como aplicável à matéria.
4. A modulação dos efeitos da decisão estabeleceu que, para situações em que o termo inicial da pretensão ocorresse após 13/11/2014 (data do julgamento), aplica-se, desde logo, o novo prazo de cinco anos.
5. O termo inicial da pretensão, no caso concreto, foi a transmudação do regime celetista para o estatutário, ocorrida em 18/11/2016, sendo, portanto, posterior ao julgamento do STF.
6. A tese do apelante, de que a prescrição trintenária se aplicaria a ações ajuizadas até 2019, contraria expressamente os parâmetros de modulação fixados pela Suprema Corte.
7. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 29/03/2012 e condenando o ente público apenas pelos valores posteriores.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SALVADOR RIBEIRO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ.
A sentença condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, aplicando, contudo, a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 29/03/2012.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição aplicável ao caso seria a trintenária, e não a quinquenal, com base em sua interpretação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF. Requer, assim, a reforma da sentença para que a condenação abranja todo o período celetista, de 01/08/2007 a 18/11/2016.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800595-31.2021.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorSALVADOR RIBEIRO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Publicação10/02/2026