
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0829003-93.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LEONICIO DE PAIVA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONICIO DE PAIVA NOGUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA (Proc. nº 0829003-93.2019.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Tendo em vista o óbito da apelante, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que fosse regularizado o polo ativo da demanda (id. 17681675) por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 313, §2º, II e art. 689, ambos do CPC).
Sem manifestação.
Na decisão de id. 23772062, determinou-se nova suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, a fim de fosse regularizada a demanda, por meio da habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Contudo, mesmo após a intimação no endereço do falecido, conforme verifica-se no AR Id. 25743862, o prazo declinado transcorreu in albis.
Com efeito, não sanada a irregularidade constatada, nos termos do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviável o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0829003-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLEONICIO DE PAIVA NOGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/01/2026