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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801559-42.2024.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, III e IV; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Tema 972; STJ, Tema 958.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801559-42.2024.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE LIMA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, embora suscitadas abusividades contratuais, restou comprovada a prestação efetiva do serviço de avaliação do bem e a contratação facultativa do seguro prestamista, não havendo, portanto, irregularidade nos encargos debatidos. Constatou-se ainda a legalidade da taxa de juros contratada, por não exceder significativamente a média de mercado. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a tarifa de avaliação do bem foi inserida no contrato de forma irregular, sem a devida comprovação da prestação do serviço por meio de documento assinado por avaliador e contratante. Defende, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por se tratar de contratação imposta com seguradora do mesmo grupo econômico da ré, caracterizando venda casada. Por fim, requer o reembolso em dobro dos valores pagos, com base no Tema 929 do STJ. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a tarifa de avaliação do bem encontra respaldo normativo e foi devidamente prestada, conforme termo de vistoria constante nos autos. Sustenta que a contratação do seguro foi facultativa, com plena liberdade do consumidor para escolher ou não o produto, inexistindo qualquer vício de consentimento. Alega ainda que os juros contratados estão dentro da média de mercado e que não houve qualquer ilicitude a ensejar restituição de valores, tampouco em dobro. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
A pretensão recursal reside na reforma integral da sentença de improcedência, para que sejam reconhecidas como abusivas e ilegais a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista inseridos no contrato de financiamento. Sustenta que não houve comprovação válida da efetiva prestação do serviço de avaliação e que o seguro foi imposto, caracterizando venda casada. A apelante sustenta que não reconhece do seguro prestamista e da avaliação do bem, informando que foi lesada por ter sido garantida a sua contemplação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, prestando o agente financeiro réu serviço de natureza financeira - consórcios são equiparados à instituição financeira, por força do artigo 1º , parágrafo único da Lei 7.492 /86, assim, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC, figurando o autor como destinatário final e consumidor. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ).
Os contratos, em princípio, devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas. Entretanto, não cabe ao Juiz determinar, de ofício, a exclusão de encargos, sem apontar o autor, de maneira específica, as práticas abusivas e eventuais excessos, não se prestando, para tanto, a mera alegação genérica lastreada em fatos indeterminados ou indefinidos, sob pena de ser instaurada, sob o crivo do Judiciário, verdadeira auditoria nas relações entre banco e consumidores. Nesse sentido reza a súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Sobre o contrato de seguro, acessório ao contrato bancário aplica-se o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA . ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res .-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO .3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço .3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira .3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3 .4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) A prova documental produzida demonstra que o seguro prestamista questionado (ID 28080879) foi livremente contratado pela parte autora em instrumento apartado ao contrato de financiamento do veículo automotor, com indicação clara da cobertura e vigência dos referidos seguros. Como se verifica, a contratação ou não do consórcio era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não. No que se refere à tarifa de avaliação de bem, o entendimento firmado no Tema 958 do STJ estabelece que sua cobrança somente é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Assim, a exigência da referida tarifa apenas se valida se a instituição financeira demonstrar, por meio de documentação idônea, que realizou concretamente a avaliação correspondente ao encargo cobrado conforme observa-se de ID 28080878. Destarte, diante da legalidade da contratação e da prestação do serviço, não há falar-se no cabimento de repetição do indébito ou danos morais, não comportando a r. sentença apelada qualquer censura, ficando mantida por seus jurídicos fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0801559-42.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorFRANCISCO DE LIMA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação03/03/2026