Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821917-32.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0821917-32.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELI CAVALHEIRO GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELI CAVALHEIRO GOMES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Eli Cavalheiro Gomes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco sustentou ausência de interesse de agir, prescrição trienal, validade do contrato e ausência de dano. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor na majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de reclamação administrativa impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se a contratação não comprovada gera responsabilidade objetiva do banco com obrigação de restituir os valores e indenizar os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pedido certo e determinado na petição inicial quanto ao valor da indenização por danos morais impede o reconhecimento de sucumbência parcial, tornando incabível o recurso do autor por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. A inafastabilidade da jurisdição, garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, e a jurisprudência consolidada do STJ afastam a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.

5. Em casos de relação de consumo envolvendo descontos indevidos por contratação não reconhecida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, conforme entendimento pacífico do STJ.

6. A ausência de contrato assinado e de comprovante válido de repasse evidencia a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e ensejando a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do banco.

8. O dano moral configura-se pela lesão ao patrimônio imaterial do consumidor decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida indenização nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de pedido certo e determinado na inicial quanto ao valor da indenização impede o conhecimento de recurso que vise à majoração da verba, por ausência de interesse recursal.

2. O ajuizamento de ação judicial independe da prévia tentativa de solução administrativa, conforme garantia constitucional de acesso à Justiça.

3. Em casos de descontos indevidos por contratação bancária não reconhecida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos, devendo restituir os valores em dobro e indenizar moralmente o consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 18, I, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 322, 324, 932, III e IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI e VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, ApCiv 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.09.2023; TJRS, AC 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016; TJMG, AC 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (ID 63072001) e por ELI CAVALHEIRO GOMES (ID 63605490) em face da sentença (ID 61742531) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante a Súmula 54 do STJ.

O réu (1º apelante) interpôs apelação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito (prescrição trienal). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando repasse do valor contratado, ausência de má-fé e de ato ilícito, bem como inexistência de dano indenizável. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos da parte autora, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da indenização por danos morais.

A parte autora (2º apelante), por sua vez, limitou seu recurso ao pleito de majoração do valor fixado a título de danos morais, ao fundamento de que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (Ids 63612654 e 69522141), sustentando a manutenção da sentença.

É o que importa relatar. DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA / 2ª APELANTE

Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

E também nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Verifica-se que, na petição inicial, o autor não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais, apenas sugerindo um montante, conforme se observa:

“e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;”

Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado. O autor não foi sucumbente no pedido indenizatório, já que deixou a fixação ao prudente arbítrio do juízo, razão pela qual não possui interesse recursal.

Sobre o tema:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

Assim, não conheço do recurso interposto pela parte autora / 2ª apelante por ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU / 1º APELANTE

Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a apelação cível interposta pelo réu nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O banco sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado reclamação administrativa antes de ajuizar a demanda.

A alegação não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a inafastabilidade da jurisdição:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão da via administrativa:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

REJEITO, portanto, a preliminar.

 

IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Sustenta o apelante que incide o prazo prescricional trienal para o caso, com base no art. 206, §3º, do Código Civil.

Contudo, trata-se de relação de consumo, como bem delimitado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC:

“Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos por contratação não reconhecida, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial no último desconto:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)

No caso, a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos do último desconto indevido, de modo que a prejudicial deve ser REJEITADA.

 

V – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU / 1º APELANTE

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Também o art. 91, VI-B, do RITJPI:

“VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

A matéria debatida já está pacificada na jurisprudência desta Corte e do STJ.

O banco não juntou contrato assinado nem comprovante válido de repasse (TED). Apenas apresentou prints de sistemas internos, sem autenticação. Nos termos da Súmula 18 do TJPI:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Aplica-se, ainda, a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Nos termos do art. 14 do CDC, o banco responde objetivamente pelos danos:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”

A repetição do indébito é devida em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não houve engano justificável. A ausência de contrato e repasse evidenciam má-fé objetiva.

O dano moral foi corretamente reconhecido. Nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do CC, é devida reparação:

Art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Art. 944, CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

A fixação da indenização obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro do prudente arbítrio do juízo de 1º grau.

 

VI – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora / 2ª apelante, por ausência de interesse recursal (arts. 932, III do CPC e 91, VI do RITJPI); e CONHEÇO da apelação interposta pelo réu / 1º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821917-32.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0821917-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELI CAVALHEIRO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/01/2026