![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800268-41.2024.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra BERNARDINA GONÇALVES DE ARAÚJO, ora agravada. A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, ao fundamento de que, não obstante a apresentação de contrato válido, não houve comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora, sendo juntada apenas tela de sistema interno da instituição, documento unilateral e insuficiente para tanto. Reconheceu, assim, a nulidade do contrato por ausência de repasse, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato foi celebrado de forma regular, mediante representação por procurador legalmente constituído, inexistindo qualquer vício que enseje a sua nulidade. Defende que não há falha na prestação do serviço, tampouco dano material ou moral indenizável, pois as operações foram realizadas com a autorização da parte autora. Aduz, ainda, que não se pode presumir má-fé da instituição financeira e que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado deve ser reduzido por se mostrar elevado e que a incidência dos juros de mora ocorra apenas a partir do arbitramento da condenação. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o provimento da apelação. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de Agravo Interno, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui o instrumento apropriado para contestar decisão individual proferida pelo relator, com o objetivo de submetê-la à deliberação do colegiado competente. Na hipótese em apreço, o presente recurso busca provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado, visando à modificação da decisão singular que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de repasse do valor supostamente contratado. Entretanto, desde logo, destaca-se que a decisão agravada deve ser preservada. Passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consignado na decisão agravada, embora o agravante tenha juntado aos autos o contrato supostamente firmado, não comprovou o repasse dos valores contratados à conta da parte autora. Diante dessa omissão probatória, foi corretamente aplicada a Súmula nº 18 do TJPI, a qual dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Desse modo, a decisão monocrática se mostra hígida, coerente com a jurisprudência consolidada e devidamente fundamentada, não havendo razão para sua reforma. Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de inexistência de dano material ou moral. Quanto ao dano material, ao contrário do que sustenta o agravante, restou demonstrado nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais se deram de forma irregular, tendo em vista a nulidade da contratação reconhecida, em razão da não comprovação da efetiva disponibilização do numerário contratado em favor da consumidora, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determina a nulidade da avença nos casos em que não houver prova do repasse dos valores. Portanto, a decisão impugnada não comporta qualquer reparo quanto à condenação do agravante à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação do serviço bancário. No mesmo sentido, é devida a reparação por dano moral, uma vez que o desconto indevido em proventos previdenciários, sobretudo quando praticado contra pessoa idosa e analfabeta, configura falha grave na prestação do serviço bancário, ferindo a dignidade do consumidor. Tal conduta gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme reconhecido expressamente na decisão monocrática agravada. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00, observa-se que o valor encontra-se em conformidade com os parâmetros usuais desta Corte para hipóteses similares, não se verificando excesso ou enriquecimento indevido. No tocante à alegação do agravante quanto à incidência dos juros de mora apenas a partir da data da condenação, esta não se sustenta no caso concreto. Conforme bem assentado na decisão monocrática, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Nessas circunstâncias, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, que dispõe "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Logo, a decisão agravada aplicou corretamente a orientação jurisprudencial dominante, não havendo razão para sua reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo -se integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0800268-41.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBERNARDINA GONCALVES DE ARAUJO
Publicação04/03/2026