Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800268-41.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora, condenando o banco à restituição dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando a validade do contrato, a inexistência de danos e a desproporcionalidade da indenização arbitrada, além de pleitear a fixação dos juros de mora apenas a partir da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse do valor contratado autoriza a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se há responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora justifica a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. O reconhecimento da nulidade contratual impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização fixada em valor compatível com os parâmetros da Corte. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A instituição financeira responde por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos originados de contratação nula. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800268-41.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800268-41.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: BERNARDINA GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALMONDES DE OLIVEIRA, RAYLENE SANTOS MONTEIRO PALHARES, EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora, condenando o banco à restituição dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando a validade do contrato, a inexistência de danos e a desproporcionalidade da indenização arbitrada, além de pleitear a fixação dos juros de mora apenas a partir da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do repasse do valor contratado autoriza a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se há responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora justifica a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. O reconhecimento da nulidade contratual impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização fixada em valor compatível com os parâmetros da Corte.

  5. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
  1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.

  2. A instituição financeira responde por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos originados de contratação nula.

  3. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmula nº 18.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível interposto contra BERNARDINA GONÇALVES DE ARAÚJO, ora agravada.


A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, ao fundamento de que, não obstante a apresentação de contrato válido, não houve comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora, sendo juntada apenas tela de sistema interno da instituição, documento unilateral e insuficiente para tanto. Reconheceu, assim, a nulidade do contrato por ausência de repasse, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato foi celebrado de forma regular, mediante representação por procurador legalmente constituído, inexistindo qualquer vício que enseje a sua nulidade. Defende que não há falha na prestação do serviço, tampouco dano material ou moral indenizável, pois as operações foram realizadas com a autorização da parte autora. Aduz, ainda, que não se pode presumir má-fé da instituição financeira e que, caso mantida a condenação por danos morais, o valor arbitrado deve ser reduzido por se mostrar elevado e que a incidência dos juros de mora ocorra apenas  a partir do arbitramento da condenação. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o provimento da apelação.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de Agravo Interno, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo  dispensado e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido.



Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui o instrumento apropriado para contestar decisão individual proferida pelo relator, com o objetivo de submetê-la à deliberação do colegiado competente. Na hipótese em apreço, o presente recurso busca provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado, visando à modificação da decisão singular que reconheceu  a nulidade do contrato por ausência de repasse do valor supostamente contratado.


Entretanto, desde logo, destaca-se que a decisão agravada deve ser preservada. Passo a expor.


Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consignado na decisão agravada, embora o agravante tenha juntado aos autos o contrato supostamente firmado, não comprovou o repasse dos valores contratados à conta da parte autora. Diante dessa omissão probatória, foi corretamente aplicada a Súmula nº 18 do TJPI, a qual dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico.


Desse modo, a decisão monocrática se mostra hígida, coerente com a jurisprudência consolidada e devidamente fundamentada, não havendo razão para sua reforma.


Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de inexistência de dano material ou moral.


Quanto ao dano material, ao contrário do que sustenta o agravante, restou demonstrado nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais se deram de forma irregular, tendo em vista a nulidade da contratação reconhecida, em razão da não comprovação da efetiva disponibilização do numerário contratado em favor da consumidora, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determina a nulidade da avença nos casos em que não houver prova do repasse dos valores.


Portanto, a decisão impugnada não comporta qualquer reparo quanto à condenação do agravante à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação do serviço bancário.


No mesmo sentido, é devida a reparação por dano moral, uma vez que o desconto indevido em proventos previdenciários, sobretudo quando praticado contra pessoa idosa e analfabeta, configura falha grave na prestação do serviço bancário, ferindo a dignidade do consumidor. Tal conduta gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme reconhecido expressamente na decisão monocrática agravada.


Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00, observa-se que o valor encontra-se em conformidade com os parâmetros usuais desta Corte para hipóteses similares, não se verificando excesso ou enriquecimento indevido.


No tocante à alegação do agravante quanto à incidência dos juros de mora apenas a partir da data da condenação, esta não se sustenta no caso concreto. Conforme bem assentado na decisão monocrática, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual.


Nessas circunstâncias, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, que dispõe



"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."


Logo, a decisão agravada aplicou corretamente a orientação jurisprudencial dominante, não havendo razão para sua reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora.


Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo -se integralmente a decisão agravada.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800268-41.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BERNARDINA GONCALVES DE ARAUJO

Publicação

04/03/2026