TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001257-85.2016.8.18.0046
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, justificando a oposição dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
Os Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como via recursal para modificação do julgado.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
"1. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e não se destinam ao reexame de matéria já apreciada."
"2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios."
"3. O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal."
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO ITAU S/A (ID27785163 ) em face do acórdão (ID 27785163), em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposta pela parte requerida, ora embargante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Em suas razões de recurso, o embargante requer seja reformado o v. acórdão, em síntese para que caso não entenda pelo afastamento dos danos materiais em dobro, deve
ser aplicada a modulação de efeitos para que, caso seja mantida a r. decisão, determine -
se a restituição simples dos valores desembolsados pelo consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, requerendo o pronunciamento expresso para que seja determinado que que os juros de mora seja conforme o entendimento do STJ .
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID28501232 ). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO
I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Inexistem omissões a serem supridas.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizara decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “
contradiçãointerna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entreele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento:22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, . Vejamos:
“Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:Destarte, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco agravante o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 10/02/2026
0001257-85.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação10/02/2026