Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800301-40.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA Responsabilidade Civil do Estado. Apelação Cível. Alegação de erro médico. Óbito de recém-nascido. Parto realizado em hospital público. Inversão do ônus da prova. Pedido expresso e reiterado de produção de prova pericial médica. Omissão do juízo de origem. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Retorno dos autos para instrução. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por LILIANE DOS SANTOS DA SILVA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e existenciais decorrente do falecimento de seu filho recém-nascido, após parto realizado em hospital público estadual. A sentença reconheceu a inexistência de nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito, fundamentando-se na ausência de prova técnica, apesar de a autora ter requerido expressamente a produção de prova pericial médica desde a petição inicial, pleito que foi reiterado ao longo da instrução e não foi apreciado pelo juízo. II. Questões em discussão: I. Ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento implícito da prova pericial. II. Necessidade de produção de prova técnica para análise do alegado erro médico. III. Validade da sentença proferida com base em instrução deficiente. IV. Aplicabilidade da inversão do ônus da prova ao Estado. V. Garantia do contraditório e do devido processo legal. III. Razões de decidir: A controvérsia envolve matéria técnica por excelência — suposto erro médico em procedimento obstétrico —, cuja análise exige prova pericial médica especializada. A autora reiterou por diversas vezes o pedido de perícia médica, que não foi apreciado nem deferido, ainda que a sentença tenha se baseado na ausência de prova do nexo causal. O indeferimento implícito da prova essencial configura cerceamento de defesa, em descompasso com a jurisprudência do STJ. A inversão do ônus da prova, determinada nos autos, impunha ao Estado a produção de prova técnica para afastar a responsabilidade, o que não ocorreu. Diante do vício processual, é necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, realização de prova pericial médica e garantia de atuação do Ministério Público. IV. Dispositivo e teses: Com base no exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a produção da prova pericial médica e demais atos instrutórios essenciais. Tese 1: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere, ainda que de forma implícita, pedido de produção de prova pericial indispensável à resolução de matéria técnica controvertida." Tese 2: "A inversão do ônus da prova em demandas de responsabilidade médica impõe ao réu o dever de afastar, mediante prova técnica, a alegação de nexo causal entre sua conduta e o dano." Tese 3: "É nula a sentença proferida com base na ausência de prova técnica quando o juízo se omite em apreciar requerimento expresso e reiterado de perícia." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-40.2023.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-40.2023.8.18.0030

APELANTE: LILIANE DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 JuLIA Explica

EMENTA

 

Responsabilidade Civil do Estado. Apelação Cível. Alegação de erro médico. Óbito de recém-nascido. Parto realizado em hospital público. Inversão do ônus da prova. Pedido expresso e reiterado de produção de prova pericial médica. Omissão do juízo de origem. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Retorno dos autos para instrução.

I. Caso em exame:

Trata-se de apelação cível interposta por LILIANE DOS SANTOS DA SILVA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e existenciais decorrente do falecimento de seu filho recém-nascido, após parto realizado em hospital público estadual.
A sentença reconheceu a inexistência de nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito, fundamentando-se na ausência de prova técnica, apesar de a autora ter requerido expressamente a produção de prova pericial médica desde a petição inicial, pleito que foi reiterado ao longo da instrução e não foi apreciado pelo juízo.

II. Questões em discussão:

I. Ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento implícito da prova pericial.
II. Necessidade de produção de prova técnica para análise do alegado erro médico.
III. Validade da sentença proferida com base em instrução deficiente.
IV. Aplicabilidade da inversão do ônus da prova ao Estado.
V. Garantia do contraditório e do devido processo legal.

III. Razões de decidir:

  1. A controvérsia envolve matéria técnica por excelência — suposto erro médico em procedimento obstétrico —, cuja análise exige prova pericial médica especializada.

  2. A autora reiterou por diversas vezes o pedido de perícia médica, que não foi apreciado nem deferido, ainda que a sentença tenha se baseado na ausência de prova do nexo causal.

  3. O indeferimento implícito da prova essencial configura cerceamento de defesa, em descompasso com a jurisprudência do STJ.

  4. A inversão do ônus da prova, determinada nos autos, impunha ao Estado a produção de prova técnica para afastar a responsabilidade, o que não ocorreu.

  5. Diante do vício processual, é necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, realização de prova pericial médica e garantia de atuação do Ministério Público.

IV. Dispositivo e teses:

Com base no exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a produção da prova pericial médica e demais atos instrutórios essenciais.

Tese 1: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere, ainda que de forma implícita, pedido de produção de prova pericial indispensável à resolução de matéria técnica controvertida."
Tese 2: "A inversão do ônus da prova em demandas de responsabilidade médica impõe ao réu o dever de afastar, mediante prova técnica, a alegação de nexo causal entre sua conduta e o dano."
Tese 3: "É nula a sentença proferida com base na ausência de prova técnica quando o juízo se omite em apreciar requerimento expresso e reiterado de perícia."

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LILIANE DOS SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e existenciais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, em razão do falecimento de seu filho recém-nascido após parto realizado em hospital público estadual.

A parte autora sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde, com alegações de omissão, ambiente inapropriado, ausência de médico obstetra e má condução do parto, o que teria resultado na morte do neonato. Afirma que requereu a produção de prova pericial especializada desde a petição inicial, com reiterados pedidos ao longo da instrução.

O juízo de origem entendeu pela improcedência da ação, sob fundamento de que não houve prova pericial e que os documentos acostados aos autos não comprovaram o nexo causal entre a conduta da equipe médica e o resultado fatal.

A autora interpôs apelação, sustentando principalmente cerceamento de defesa, pela negativa implícita do pedido de produção da prova pericial. Alegou também a desconsideração das provas documentais e testemunhais produzidas.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de erro médico e de nexo causal, além da regularidade formal da instrução.

Instada, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, produção de prova pericial e manifestação técnica do NATJUS, bem como para assegurar a devida intervenção do Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Admissibilidade 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida/preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios. 

 

2 Preliminares

2.1 I – Cerceamento de defesa e prova pericial indeferida

 

A controvérsia central reside na alegação de que a autora teve seu direito de defesa cerceado, ante o indeferimento tácito de prova pericial médica indispensável para a análise do suposto erro no atendimento obstétrico.

Compulsando os autos, constato que a autora, desde a petição inicial, requereu de forma expressa a produção de prova pericial com participação do Conselho Regional de Medicina, a fim de esclarecer as circunstâncias técnicas do parto. Tal requerimento foi reiterado na réplica, na audiência de instrução e nas alegações finais.

O juízo a quo, no entanto, encerrou a instrução processual sem apreciar de forma fundamentada tais requerimentos e, mesmo assim, julgou improcedente a ação sob o fundamento de inexistência de prova técnica do nexo causal.

Essa omissão configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA- OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1262890 SP 2011/0136968-0, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário . 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1354814 SP 2012/0244169-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013)

 

A matéria versada — erro médico e falha na prestação de serviço de saúde — é técnica por excelência e não pode ser resolvida sem perícia médica especializada, ainda mais diante das alegações de ambiente inadequado, ausência de ventilação e improviso na condução do parto.

Além disso, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, o que atribuía ao Estado do Piauí o encargo de demonstrar a ausência ou o rompimento do nexo causal. Todavia, o Estado não promoveu a produção de prova técnica capaz de afastar as alegações da autora.

Diante do conjunto fático-probatório e das irregularidades processuais verificadas, especialmente a não apreciação do pedido de prova pericial — reiterado pela parte autora em diversas fases processuais —, reconhece-se que a sentença foi proferida com instrução deficiente, comprometendo o exame adequado da controvérsia jurídica e técnica envolvida.

Por todos esses fundamentos, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória, com a adequada produção das provas requeridas, em especial a prova pericial médica, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa e a correta prestação jurisdicional.  

 

3 Dispositivo 

 

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e dou provimento à Apelação Cível, para CASSAR a sentença de mérito proferida nos autos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.

Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800301-40.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LILIANE DOS SANTOS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2026