Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800774-04.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800774-04.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ZELIA CANUTO


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Danos Materiais, Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por MARIA ZÉLIA CANUTO, em que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformadas, as instituições rés interpuseram recurso de apelação (ID 30166682), no qual sustentam, em síntese:

  • A inexistência de má-fé por parte do banco, razão pela qual pleiteiam a restituição simples dos valores eventualmente descontados, com base no Tema 929 do STJ, que excepciona a devolução em dobro nos casos de engano justificável.

  • A inadequação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, postulando que os juros incidem apenas a partir do arbitramento judicial e não da data do suposto evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ.

  • A inexistência de abalo moral indenizável, à luz do entendimento consolidado no REsp 2.161.428/SP, pois a autora teria permanecido na posse dos valores recebidos, sem demonstração de qualquer efetivo dano à sua honra ou imagem.

  • Por fim, com fundamento no Tema 1061 do STJ, alegam que a parte autora não impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, sendo indevida a inversão do ônus da prova. Alegam que anexaram documentos suficientes para comprovar a legalidade da contratação, o que justificaria a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato e improcedência da ação.

Sem contrarrazões.

O processo foi regularmente instruído. Considerando a matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

cerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 804282027, firmado entre a parte apelada, Maria Zélia Canuto, e o Banco Bradesco Financiamentos, cuja existência é impugnada pela autora, sob alegação de não reconhecimento da contratação e não recebimento de valores.

A instituição financeira apresenta o documento de contrato de empréstimo (ID 30166669) assinado pela autora, contendo as informações pessoais, dados bancários e cláusulas contratuais detalhadas.

Em complemento, foram anexados dois comprovantes de pagamento:

  • O primeiro, no valor de R$ 863,41, datado de 29/05/2015, direcionado ao Banco Bradesco – Agência 0985-7, em nome da autora;

  • O segundo, no valor de R$ 906,65, datado de 13/04/2021, com destino à conta na Caixa Econômica Federal de titularidade da autora.

Não obstante a existência dos documentos apresentados, ambos os comprovantes se limitam a indicar que valores foram disponibilizados em nome da autora, sem, contudo, comprovar a efetiva posse ou movimentação por parte dela. Em especial, o segundo comprovante traz, inclusive, a observação de que seria necessário oficiar à instituição destinatária (Caixa Econômica Federal) para confirmação do recebimento, o que não foi providenciado nos autos.

Além disso, não há juntada de extrato bancário da parte autora que permita aferir o efetivo ingresso ou utilização dos valores.

A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, em casos de negativa de contratação por parte do consumidor, não basta ao fornecedor de serviços apresentar documentos unilaterais ou gerados internamente (como contratos digitalizados ou prints de sistema), sendo necessária a demonstração inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização dos valores.

Assim, correta a sentença ao concluir pela nulidade do contrato, com base na ausência de prova robusta da efetiva contratação, inexistência de benefício à parte autora, e nos termos da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:

"É nulo o contrato de empréstimo consignado em que não comprovada a efetiva contratação pelo consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados."

Quanto à restituição em dobro, a pretensão do apelante é afastar sua aplicação, invocando o Tema 929 do STJ, que estabelece que:

"A repetição em dobro exige a presença de má-fé do credor, sendo admitida a devolução simples nos casos de engano justificável."

Contudo, na hipótese dos autos, não se trata de mero engano ou erro justificável, mas de ausência de prova da relação jurídica e de ônus contratual suportado por hipossuficiente que não se beneficiou da operação.

Ademais, os descontos ocorreram por longo período, e a instituição financeira, ainda que provocada judicialmente, não apresentou comprovação inequívoca de que a autora recebeu os valores.

Logo, configurada a má-fé, é devida a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, como corretamente determinado pelo juízo a quo.

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

A quantia arbitrada – R$ 1.500,00 – mostra-se razoável, proporcional à extensão do dano e compatível com os precedentes da Corte de origem, devendo ser mantida.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

V – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-04.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800774-04.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

MARIA ZELIA CANUTO

Publicação

08/01/2026