Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755075-34.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. CRÉDITO CONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora em liquidação extrajudicial contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se executam honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação indenizatória, em que a seguradora foi condenada solidariamente com o segurado. A agravante sustenta a limitação de sua responsabilidade aos valores da apólice e requer a suspensão dos atos executórios em razão da liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora, solidariamente condenada, responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite da cobertura contratada na apólice; e (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora litisdenunciada que resiste à pretensão e é vencida pode ser condenada direta e solidariamente ao pagamento da indenização e dos honorários sucumbenciais.4. A responsabilidade patrimonial da seguradora, contudo, limita-se aos valores contratados na apólice, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder ao montante da condenação suportada pela seguradora, respeitado o capital segurado.5. Inexistindo modificação do título judicial e tendo sido observados, no cálculo exequendo, os limites contratuais da apólice, não se configura excesso de execução.6. Os honorários advocatícios arbitrados em sentença, quando constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial, possuem natureza de crédito concursal, devendo ser submetidos ao juízo universal da liquidação.7. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a suspensão dos atos executivos no juízo comum, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, permanecendo suspensa a fluência de juros, sem prejuízo da incidência da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão da execução em relação à seguradora agravante, devendo a cobrança do crédito concursal relativo aos honorários advocatícios ser submetida ao procedimento próprio perante o juízo da liquidação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 995; CC, arts. 759 e 781; Lei nº 6.024/1974, art. 18, alíneas “a” e “d”; Decreto-Lei nº 1.477/1976. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 537; STJ, REsp 1.591.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2017; STJ, REsp 1.646.192/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp 2.159.798/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp 2.153.994/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJPR, AI 0069671-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câm. Cível, j. 23.02.2025; TJSP, AI 2148331-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câm. Dir. Privado, j. 29.10.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755075-34.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755075-34.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE CARVALHO SILVA, MAGNA LUZ DE CARVALHO, MAYARA KEETHYLLEN CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO, DEOCLECIO LEAL DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEOCLECIO LEAL DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. CRÉDITO CONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por seguradora em liquidação extrajudicial contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se executam honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação indenizatória, em que a seguradora foi condenada solidariamente com o segurado. A agravante sustenta a limitação de sua responsabilidade aos valores da apólice e requer a suspensão dos atos executórios em razão da liquidação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora, solidariamente condenada, responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais até o limite da cobertura contratada na apólice; e (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A seguradora litisdenunciada que resiste à pretensão e é vencida pode ser condenada direta e solidariamente ao pagamento da indenização e dos honorários sucumbenciais.
4. A responsabilidade patrimonial da seguradora, contudo, limita-se aos valores contratados na apólice, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder ao montante da condenação suportada pela seguradora, respeitado o capital segurado.
5. Inexistindo modificação do título judicial e tendo sido observados, no cálculo exequendo, os limites contratuais da apólice, não se configura excesso de execução.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em sentença, quando constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial, possuem natureza de crédito concursal, devendo ser submetidos ao juízo universal da liquidação.
7. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a suspensão dos atos executivos no juízo comum, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, permanecendo suspensa a fluência de juros, sem prejuízo da incidência da correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão da execução em relação à seguradora agravante, devendo a cobrança do crédito concursal relativo aos honorários advocatícios ser submetida ao procedimento próprio perante o juízo da liquidação extrajudicial.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 995; CC, arts. 759 e 781; Lei nº 6.024/1974, art. 18, alíneas “a” e “d”; Decreto-Lei nº 1.477/1976.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 537; STJ, REsp 1.591.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2017; STJ, REsp 1.646.192/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp 2.159.798/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp 2.153.994/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJPR, AI 0069671-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câm. Cível, j. 23.02.2025; TJSP, AI 2148331-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câm. Dir. Privado, j. 29.10.2020.

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MATHEUS HENRIQUE CARVALHO SILVA, MAGNA LUZ DE CARVALHO E MAYARA KEETHYLLEN CARVALHO SILVA, rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e determinou o imediato prosseguimento da execução. 

Na origem, após o pagamento por parte da  NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO, ora agravante, de valor referente à obrigação principal, os exequentes, ora agravados, pugnaram pela continuidade do cumprimento de sentença a fim de que a agravante efetuasse o pagamento do valor de R$ 13.563,52 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois reais) a título de verba honorária. Todavia, a seguradora apresentou impugnação aduzindo que não haveria mais valores a quitar, tendo em vista que sua responsabilidade deve ser adstrita aos limites de cobertura previstos na apólice contratada. 

 Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau afastou a tese de excesso de execução decorrente da limitação da apólice securitária, determinando que a agravante efetuasse o pagamento do valor a título de verba honorária, sob pena de multa e novos honorários executivos.

Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso (ID 24465152), sustentando, em síntese: i) sua responsabilidade deve ser adstrita aos limites de cobertura previstos na apólice contratada, alegando violação aos artigos 759 e 781 do Código Civil caso seja obrigada a arcar com valores excedentes; ii) e, ainda, a impossibilidade de prosseguimento de atos executórios, pugnando pela suspensão imediata da ação com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a prática de atos de constrição em seu desfavor, e ao final, o provimento do recurso reconhecendo os limites e o esgotamento da apólice, e o consequente excesso na execução e a extinção da mesma e, subsidiariamente, o deferimento da suspensão da execução. 

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 28141162), nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam que a condenação em honorários advocatícios já constitui coisa julgada material, sendo o agravo de instrumento via inadequada para rediscutir mérito consolidado. Reforçam a natureza autônoma e alimentar da obrigação, que independe do limite contratual do seguro, e asseveram a inaplicabilidade da suspensão da execução pretendida, uma vez que o crédito é certo, líquido e exigível. 

É o relatório. 


VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995 do CPC. 


II. MÉRITO

A controvérsia reside na possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da liquidação extrajudicial da seguradora, ora agravante,  bem como na limitação de sua responsabilidade aos valores previstos na apólice securitária, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Conforme relatado, alega a seguradora, em síntese, que: i) sua responsabilidade deve ser adstrita aos limites de cobertura previstos na apólice contratada, alegando violação aos artigos 759 e 781 do Código Civil caso seja obrigada a arcar com valores excedentes; ii) e, ainda, a impossibilidade de prosseguimento de atos executórios, pugnando pela suspensão imediata da ação com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974.

Pois bem. É cediço que “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (súmula 537, STJ). 

No que concerne à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é cabível a responsabilização da seguradora, quando houver resistência e for vencida na lide, como ocorreu na demanda em apreço. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. PRÉVIO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVIDADE DAS SEQUELAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. LIMITES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO E CUSTEIO. LIMITAÇÃO. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados por vítima de atropelamento por veículo automotor resultante da ação culposa de seu condutor. Vítima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, além de lesão cerebral causadora de falta de atenção e desvio de personalidade. 2. A parte final do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, que condiciona a interposição de outro recurso ao recolhimento prévio da multa processual de que trata o caput desse mesmo dispositivo, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas recursos subsequentes intentados dentro da mesma cadeia recursal. O eventual não recolhimento da multa, quando imposta esta nos autos de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), não tem o condão de obstar o conhecimento de posterior recurso de apelação interposto nos autos principais. Precedente. 3. É firme na jurisprudência da Segunda Seção a orientação de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos resultantes de acidente de trânsito causado por culpa de seu condutor, não se estendendo, contudo, à pessoa do cônjuge do proprietário do veículo, visto que não se pode a ele atribuir o dever de guarda do automóvel.4. O pensionamento mensal devido à vítima de acidente automobilístico incapacitante deve servir à reparação pela efetiva perda de sua capacidade laborativa, mas deve ser limitado ao pedido certo e determinado eventualmente formulado pelo parte autora em sua petição inicial. 5. A duplicação a que se refere o §1º do art. 1.538 do Código Civil de 1916 abrange tão somente a multa penal porventura aplicada ao causador do dano, não podendo ser cumulada com indenização arbitrada para fins de compensação dos danos estéticos suportados pela vítima, sob pena de restar configurada a ocorrência de bis in idem. 6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial. o certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. 8. Tendo o autor formulado pedido certo e determinado de ressarcimento/custeio de despesas médico-hospitalares, deve a condenação imposta aos requeridos a tal título ser limitada pelos valores por ele indicados na petição inicial, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 9. Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias de cognição plena a concluir pela existência de culpa exclusiva do condutor do veículo envolvido no acidente narrado na inicial e de danos materiais indenizáveis, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais e estéticos apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento das referidas indenizações nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. 11. Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. 12. O juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). 13. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 02/05/2017) 


Com efeito, no caso em tela, a sentença condenou a seguradora solidariamente ao pagamento dos prejuízos a que deu causa o seu segurado, até o limite do valor contratado na apólice, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Ressalte-se que não houve modificação da sentença, neste ponto, por esta Corte de Justiça em sede de apelação. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado das referidas decisões, condenando solidariamente a seguradora a arcar com o pagamento da sucumbência da ação, não há que se falar em inexistência de responsabilidade quanto ao ônus imposto, sob pena de violação à coisa julgada.

No entanto, é de se destacar que embora a seguradora possa ser solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo segurado, a sua responsabilidade financeira limita-se ao valor do capital segurado contratado, ou seja, aos limites estabelecidos na apólice. No mesmo sentido, a seguradora deve arcar com os honorários advocatícios, incidindo estes apenas até o limite da apólice contratada.

Em outras palavras, na denunciação da lide,  vencida a seguradora, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor da condenação devida por esta, ou seja, a cobertura prevista na apólice.

A propósito, colhem-se os precedentes abaixo:


Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Limitação da responsabilidade da seguradora em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por danos em acidente de trânsito, na qual a seguradora foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por dano moral e dano estético. A agravante pede a reforma da decisão, sustentando que a sucumbência deve respeitar os limites da cobertura contratada na apólice, não podendo ser calculada sobre o valor total da condenação . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária de sucumbência devida pela seguradora deve ser limitada aos valores de cobertura da apólice de seguro, em razão da condenação solidária com os demais réus. III . Razões de decidir3. A responsabilidade da seguradora é limitada às coberturas contratadas na apólice, incluindo os honorários de sucumbência. 4. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o limite de cobertura da seguradora, e não sobre o valor total da condenação . 5. A diferença entre o valor total da verba honorária e o limite de responsabilidade da seguradora deve ser suportada pelos demais réus. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido para limitar a verba honorária de sucumbência devida pela seguradora aos valores de cobertura da apólice, acrescidos de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em relação aos honorários de sucumbência deve ser limitada aos valores de cobertura da apólice de seguro, mesmo quando condenada solidariamente com outros réus._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 87, § 2º; CC, arts . 1.541 e 1.542.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora Mapfre deve pagar os honorários de sucumbência, mas apenas até o limite do que está coberto pela apólice de seguro . Isso significa que, mesmo que a condenação total seja maior, a seguradora só pagará 10% desse valor coberto, e o restante dos honorários será responsabilidade dos outros réus. (TJ-PR 00696715520248160000 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2025)


Acidente de trânsito - Indenização - Cumprimento de sentença - Possibilidade de a seguradora ser demandada diretamente para pagar a indenização - Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - A condenação ao pagamento da pensão mensal, por sua natureza de lucros cessantes, se enquadra no conceito de dano material, previsto na apólice - Os honorários sucumbenciais se submetem ao limite de cobertura por danos materiais, porque, em relação à denunciada, eles decorrem da indenização material que ela assegurou e foi condenada a indenizar - Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 21483318920208260000 SP 2148331-89.2020.8 .26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/10/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020)


Desse modo, a verba honorária sucumbencial é devida direta e solidariamente pela seguradora litisdenunciada, respeitados os limites previstos na apólice securitária. 

No presente caso, tendo em vista que a parte exequente efetuou o cálculo dos honorários sobre o valor efetivamente devido pela seguradora, respeitando o limite contratual, não há que se falar em excesso de execução neste particular.

Não obstante, com relação à suspensão da execução, assiste razão à seguradora agravante.

Isso porque, observando-se a data do fato gerador do crédito executado, tem-se que deve ser considerada a data que foram arbitrados os honorários na sentença. Sendo tal marco anterior à decretação da liquidação extrajudicial da empresa, o crédito caracteriza-se como concursal, devendo ser submetido ao juízo da liquidação, o que impõe a suspensão dos atos executivos no juízo comum.

A esse respeito, vejamos o posicionamento da Corte Cidadã:


DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. R ECUPERAÇÃO JUDICIAL.

SUBMISSÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.


I. Caso em exame


1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito.

2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais.


II. Questão em discussão


3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial.


III. Razões de decidir


4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal.

7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno.


IV. Dispositivo


8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.


(REsp n. 2.159.798/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)




DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.

2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor.

3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial.

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente.

III. Razões de decidir

6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como concursal.

7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ.

8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade, contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.

Tese de julgamento:

1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da ação ou pela fase em que se encontra o cumprimento de sentença.

2. Créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais e submetidos ao juízo universal da recuperação.

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 1.051; STJ, REsp 1.843.332/RS.

(REsp n. 2.153.994/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


Por fim, frise-se que a fluência de juros contra a massa em liquidação fica suspensa até o pagamento integral do passivo (Art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974). Todavia, a correção monetária continua a incidir sobre a totalidade das obrigações, conforme Decreto-Lei nº 1.477 /1976, que prevalece sobre disposições anteriores, e entendimento do STJ ( REsp. 1.646.192/PE ). 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar a suspensão da execução em relação à seguradora agravante, devendo a cobrança do crédito concursal relativo aos honorários ser submetida ao procedimento administrativo/judicial junto ao juízo da liquidação extrajudicial.


É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0755075-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Réu

MATHEUS HENRIQUE CARVALHO SILVA

Publicação

09/03/2026