Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800861-94.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800861-94.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1.  O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que conheceu e negou provimento à apelação cível.

2.  Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.

3.  As decisões anteriores. A sentença de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita. O acórdão embargado manteve o resultado da apelação, sem manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.  A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal e se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, com a consequente suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6.  Verificada a ausência de manifestação expressa no acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no recurso de apelação, configura-se o vício de omissão.

7.  A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos dos autos.

8.  A percepção de renda equivalente a um salário-mínimo, decorrente de aposentadoria por idade, evidencia a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

9. A assistência por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita.

10. Deferido o benefício, impõe-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e reformar parcialmente a sentença, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade das despesas decorrentes da sucumbência.

Tese de julgamento: “1. Configura omissão a decisão que deixa de se manifestar sobre pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal. 2. Ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é devido o deferimento da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

  

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA REGINA MARQUES DE LIMA (id nº 28373583), em face da decisão terminativa prolatada por este Relator no id nº 27611999, a qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante.

Em suas razões recursais (id nº 28373583), a Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita e consequente suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 28589200, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.

É o que basta relatar.

 

DECIDO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em exame, a parte Embargante alega que a decisão embargada padece de omissão quanto à concessão de justiça gratuita e consequente suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Reapreciando-se os autos, em especial a sentença de origem de id nº 23249939, constata-se que houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte Embargante e, em que pese a parte Recorrente tenha pleiteado a benesse no recurso apelatório, de fato, não houve manifestação expressa no julgado quanto ao deferimento do benefício e consequente aplicação, ou não, da suspensão de exigibilidade das despesas processuais decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão na decisão embargada e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o pleito de concessão de Justiça gratuita pela parte Embargante neste grau recursal.

Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu que a parte Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento da Justiça gratuita e indeferiu o benefício à requerente.

Ocorre que, compulsando os autos, não vislumbrei qualquer elemento probatório mínimo que desconstituísse a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Recorrente, nos moldes do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.

Isso porque, os documentos acostados nos autos originários são suficientes para demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que denotam que a parte Apelante é aposentada por idade, auferindo atualmente apenas o valor correspondente a um salário-mínimo, conforme extrato do INSS de id nº 23249926, inexistindo qualquer prova que demonstre a ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da benesse.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ que “na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza” (STJ - AgInt no AREsp 793.487/PR, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 04.10.2017).

Dessa forma, da interpretação dos dispositivos supramencionados, em especial o §2º, do art. 99 do CPC, depreende-se que não é lícito ao Julgador, ao tomar conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte, determinar, em decisão genérica, a comprovação da hipossuficiência, sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de ilidir a presunção estabelecida pela própria lei, que foi o caso dos autos.

Ademais, embora a assistência, da parte Embargante, por advogado particular tenha servido de fundamento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita pela Juíza a quo, a própria legislação processual civil afasta tal entendimento ao dispor, em seu art. 99, §4º, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”. Dessa forma, mostra-se ilegítima a utilização de tal circunstância como elemento do seu livre convencimento motivado para o indeferimento do benefício.

Logo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela parte Embargante, a sentença de origem merece reforma neste ponto, para que seja DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Autora/Embargante.

Por consequência, em decorrência do deferimento da concessão da Justiça gratuita à parte Embargante, as despesas processuais decorrentes de sua sucumbência deverão observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Logo, RECONHEÇO a OMISSÃO apontada pela parte Embargante, promovendo, para que seja sanada, a reforma parcial da decisão embargada para constar, expressamente, a reforma da sentença de origem para DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à parte Embargante e, por consequência, determinar a suspensão da exigibilidade das despesas decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER e SANAR o vício de OMISSÃO no acórdão embargado, para constar expressamente a reforma parcial da sentença de origem tão somente para DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à parte Embargante e, por consequência, determinar a suspensão da exigibilidade das despesas decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. 

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800861-94.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800861-94.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REGINA MARQUES DE LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/01/2026