TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801060-68.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
APELADO: SIMONE MARIA TERTULIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 535, § 2º, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE O MUNICÍPIO ENTENDIA CORRETO – NÃO CONHECIMENTO DA TESE – SENTENÇA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO – ART. 509, § 2º, DO CPC – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – VALOR DEVIDO HOMOLOGADO – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Caso em exame:
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, homologando o valor de R$ 13.664,65 decorrente de multa cominatória fixada em mandado de segurança e determinando a expedição de precatório requisitório, por ultrapassar o limite municipal de RPV.
II – Questão em discussão:
(i) possibilidade de reconhecimento de excesso de execução, apesar de o Município não ter apresentado memória de cálculo;
(ii) necessidade ou não de prévia liquidação da sentença;
(iii) eventual violação ao devido processo legal.
III – Razões de decidir:
A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, porque o Município, apesar de intimado, não apresentou demonstrativo do valor que entendia correto, em afronta ao art. 535, § 2º, do CPC. A ausência do cálculo impede o conhecimento da insurgência.
A sentença concessiva da segurança é líquida quanto aos parâmetros da multa diária, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos para a obtenção do montante devido, hipótese expressamente autorizada pelo art. 509, § 2º, do CPC. Inexistência de necessidade de liquidação prévia.
Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados diante da omissão do ente público e da inexistência de controvérsia objetiva sobre os critérios de apuração.
Correta a determinação de expedição de precatório, tendo em vista que o valor supera o limite municipal de Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei nº 772/2013.
Ausência de ilegalidade ou vício na sentença impugnada. Recurso que não traz demonstração técnica de erro, tampouco impugnação específica aos fundamentos do decisum.
IV – Tese e dispositivo:
Mantém-se integralmente a sentença, negando-se provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por SIMONE MARIA TERTULIANO, relativo ao Mandado de Segurança nº 0801060-68.2018.8.18.0033.
A impetrante, ora exequente, alegou o descumprimento da ordem judicial que determinou sua nomeação e posse no cargo de Ajudante de Serviços – SESAM, fixando-se multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. Após o trânsito em julgado, buscou o cumprimento da decisão, apresentando planilha indicando o montante atualizado de R$ 13.664,65.
Sobreveio a sentença, na qual o magistrado de origem julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo devida a quantia indicada e determinando a expedição de precatório requisitório, tendo em vista que o valor supera o limite municipal de RPV previsto na Lei nº 772/2013.
Irresignado, o Município interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, necessidade de liquidação prévia da sentença, sustentando a iliquidez do título, a existência de excesso de execução, violação ao devido processo legal, requerimento de reforma total da sentença, com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela exequente, que defende a manutenção integral da sentença, argumentando, a ausência de qualquer cálculo apresentado pelo Município, a liquidez do título executivo judicial e a correção dos valores homologados e o caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com expedição de precatório requisitório no valor de R$ 13.664,65, deve ser reformada para acolher a tese de excesso de execução e necessidade de prévia liquidação, como defende o Município.
O apelante sustenta que os valores executados seriam exorbitantes e desprovidos de liquidez, insistindo na existência de suposto excesso de execução.
Ocorre que, conforme registrado na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Município não apresentou demonstrativo do valor que entendia correto, em flagrante violação ao art. 535, § 2º, do CPC, o qual impõe ônus processual expresso à Fazenda Pública:
Art. 535 (…)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A própria decisão foi categórica em afirmar que a omissão do Município inviabilizou qualquer análise de excesso, determinando, inclusive, a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
A sentença também reafirmou que o valor de R$ 13.664,65 decorre de multa diária previamente fixada no mandado de segurança, devidamente atualizada, e cujo montante se tornou incontroverso.
As razões recursais tampouco trazem cálculo alternativo ou demonstração contábil específica, limitando-se a alegações genéricas de irrazoabilidade.
O apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar o excesso, razão pela qual a tese recursal não pode prosperar.
Além disso, o Município sustenta nulidade da execução sob o argumento de que seria necessária prévia fase de liquidação.
Entretanto, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença já havia afirmado que a sentença é líquida quanto aos parâmetros de incidência da multa, a apuração do valor devido decorre de simples cálculos aritméticos, hipótese expressamente autorizada pelo art. 509, § 2º, do CPC e a planilha apresentada pela exequente encontra fundamento direto na sentença concessiva da segurança.
Portanto, não há necessidade de liquidação quando a apuração do quantum depende apenas de operações matemáticas, especialmente quando os próprios parâmetros foram fixados no título executivo.
Assim, também aqui não há qualquer razão para reforma da sentença.
O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença porque não acolheu a impugnação do Município, reconheceu como devido o valor apresentado pela exequente, determinou a expedição de precatório por superação do limite de RPV municipal.
A apelação, ao contrário do que pretende, não indica fato novo, não demonstra erro de cálculo, não impugna adequadamente os fundamentos da sentença e não traz prova técnica que configure violação ao devido processo legal.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e disposição legal prevista no artigo 25 da lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801060-68.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuSIMONE MARIA TERTULIANO
Publicação16/02/2026