Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-31.2021.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado quando não demonstrado o repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais diante da cobrança indevida; (iii) determinar se incide a prescrição total ou parcial sobre os valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor quando demonstrada a hipossuficiência (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI). Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores contratados, ônus do qual o banco agravante não se desincumbiu, autorizando a declaração de nulidade do contrato por ausência de entrega do valor contratado (Súmula 18/TJPI). A ausência de demonstração da regular contratação e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e o dever de indenizar por danos morais. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração da conduta abusiva e a condição da autora como idosa e pensionista. A prescrição total é afastada por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição parcial quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Em relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, afastando-se a prescrição total da pretensão de repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-31.2021.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800347-31.2021.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE:  BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

AGRAVADA: ANITA MARTINS ALVES DOS REIS

ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO N°. 39.612-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado quando não demonstrado o repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais diante da cobrança indevida; (iii) determinar se incide a prescrição total ou parcial sobre os valores cobrados indevidamente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor quando demonstrada a hipossuficiência (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI). 

Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores contratados, ônus do qual o banco agravante não se desincumbiu, autorizando a declaração de nulidade do contrato por ausência de entrega do valor contratado (Súmula 18/TJPI). 

A ausência de demonstração da regular contratação e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e o dever de indenizar por danos morais. 

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração da conduta abusiva e a condição da autora como idosa e pensionista. 

A prescrição total é afastada por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição parcial quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação da entrega dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem. 

A cobrança indevida em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. 

Em relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, afastando-se a prescrição total da pretensão de repetição do indébito. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco PAN S.A. contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0800347-31.2021.8.18.0052, por meio da qual se negou provimento ao recurso do banco com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão da existência de jurisprudência dominante acerca da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com ausência de repasse dos valores e cobrança indevida em benefícios previdenciários, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI.

A demanda originária foi ajuizada por Anita Martins Alves dos Reis, pensionista do INSS e idosa, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação contratual com o banco demandado quanto a cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cumulado com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário a título de amortização de dívida que afirma não ter contraído. A autora alegou ter sido induzida em erro, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e que jamais recebeu os valores supostamente liberados, requerendo a devolução em dobro dos descontos indevidos e compensação por danos extrapatrimoniais.

Na sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 16749243), foi reconhecida a inexistência da relação jurídica, determinando-se a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a partir do marco temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação, e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ambas as partes interpuseram apelação: o banco, objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação, sob o argumento de regularidade da contratação e ausência de má-fé, e a autora, buscando majoração do valor fixado a título de danos morais. O recurso da autora foi parcialmente provido, majorando-se a indenização para R$ 3.000,00, enquanto o recurso do banco foi integralmente desprovido, nos termos da decisão monocrática.

Irresignado, o Banco PAN interpôs o presente agravo interno (ID 25205204), insistindo na validade do contrato, na boa-fé da instituição financeira, na ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro e na incidência da prescrição total da pretensão, tendo como termo inicial o primeiro desconto indevido, em 2016.

A autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 25210071), requerendo a manutenção da decisão monocrática, com a confirmação da nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.

É o relatório.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO


Conforme relatado quando do julgamento das Apelações em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que na situação em apreço, a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, incidindo a previsão contida na Súmula 18 do TJPI:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de

Neste passo, não há que se falar em necessidade de terminar a compensação dos valores referentes ao contrato em debate.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpriu as formalidades legais. Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante.

Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade.

Em face dessas considerações, reputo merece reforma a decisão apenas em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada.

Ademais, no presente feito, a prescrição foi suscitada pelo Banco PAN S.A., tanto em sua contestação quanto nas razões recursais, inclusive reiterada no agravo interno, defendendo-se, em síntese, duas teses alternativas: Tese da prescrição total – Segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser contado a partir da data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, ocorrido, segundo alegações, em meados de 2016, o que fulminaria por completo a pretensão autoral, considerando que a ação somente foi ajuizada em 05/05/2021.

Tese subsidiária da prescrição parcial (quinquenal) – Caso não acolhida a tese da prescrição total, o banco defende que ao menos sejam reconhecidamente prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, isto é, anteriores a 05/05/2016, sob o fundamento de que o contrato de cartão consignado é de execução única, e não de trato sucessivo, não se sujeitando, portanto, a renovação contínua da lesão que possa ensejar a repetição de indébito.

É pacífico que a relação contratual e os descontos realizados ostentam caráter de trato sucessivo ou continuado, na medida em que se renovam mensalmente, com renovação contínua da lesão, sendo aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição parcial.

O STJ já pacificou essa orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não sendo possível cogitar de prescrição total da pretensão.

Portanto, rejeita-se integralmente a tese de prescrição total e parcial.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800347-31.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANITA MARTINS ALVES DOS REIS

Publicação

21/02/2026