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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852144-39.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Suposta omissão quanto à análise da prescrição. Ausência de vício. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação e manteve sentença que rejeitara a alegação de prescrição. 2. O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto a duas teses: (i) o Processo Administrativo não configuraria requerimento de credor nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) o atestado de execução de 2016 seria ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição apenas uma vez, conforme art. 202, VI, do CC/2002 e art. 8º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A Embargada sustenta a inexistência de omissão e o caráter protelatório do recurso, pleiteando a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão no Acórdão que aprecia de forma fundamentada a prejudicial de prescrição, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 é compatível com a interrupção prevista no art. 202, VI, do CC/2002.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, NEGOU provimento à Apelação n.º 0852144-39.2022.8.18.0140, a fim determinar de manter integralmente a sentença. O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acórdão teria incorrido em omissão, por não enfrentar de forma expressa duas teses: (i) que o Processo Administrativo nº 00030.001952/2019-74 não consubstanciaria o “requerimento do credor” a que alude o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o reconhecimento e a apuração do débito teriam ocorrido anteriormente, com o atestado de 2016; (ii) que o referido atestado configuraria “ato inequívoco de reconhecimento do direito”, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, de modo que a prescrição teria sido interrompida uma única vez em 2016, vedando-se nova interrupção ou suspensão, à luz do art. 8º do Decreto nº 20.910/32, o que implicaria o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória antes do ajuizamento da ação. Afirma, ainda, que a ausência de enfrentamento explícito de tais fundamentos violaria o dever de motivação das decisões judiciais e dificultaria o controle da aplicação do direito federal pelos tribunais superiores, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento das supostas omissões e, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição. A Embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em resumo: É o relatório
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
A controvérsia consiste em definir se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição, em especial (i) quanto à natureza jurídica do Processo Administrativo nº 00030.001952/2019-74 como causa de suspensão do prazo prescricional e (ii) quanto ao papel do atestado de execução de serviços de 2016 como eventual ato inequívoco de reconhecimento do direito, à luz do art. 202, VI, do Código Civil e do art. 8º do Decreto nº 20.910/32. Em síntese, cabe verificar se este colegiado deixou de apreciar tese relevante deduzida pelo Município ou se os Embargos de Declaração estão sendo manejados apenas como instrumento de rediscussão do mérito do julgado, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC1). Não se destinam a reabrir o debate sobre teses já decididas nem a renovar inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador. Destaco, por oportuno, o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
Neste caso, inexiste omissão no julgamento. O Acórdão embargado examinou de forma expressa a prejudicial de prescrição. Tomou como ponto de partida a alegação do Município de que o Processo Administrativo nº 00030.001952/2019-74 não teria o condão de suspender o prazo prescricional. Após registrar a data do protocolo do requerimento administrativo pela credora (17/10/2019) e seu objeto — pedido de pagamento da Nota Fiscal nº 171 —, concluiu que tal medida se enquadra no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. Com base nisso, reconheceu que o requerimento administrativo suspendeu a contagem do prazo, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. O julgado também mencionou a existência de Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, proposta em 2021, e destacou que essa demanda reforça a inexistência de prescrição, ao lado da suspensão decorrente do processo administrativo. Registrou ainda que, em feitos análogos, a própria municipalidade reconheceu que o trâmite de processo administrativo impede o curso da prescrição. Fica claro, assim, que este colegiado enfrentou e rejeitou a tese do Município de que o processo administrativo não se enquadraria como requerimento apto a ensejar a suspensão do prazo. A fundamentação é suficiente, ainda que o voto não tenha reproduzido, ponto por ponto, a construção argumentativa do embargante. A exigência de motivação não impõe ao julgador o dever de rebater exaustivamente cada argumento ou transcrever todos os dispositivos legais citados, bastando que apresente razões capazes de sustentar a conclusão adotada — o que se verificou no caso. Quanto ao segundo ponto levantado nos Embargos — o suposto “ato inequívoco” de reconhecimento do débito em 2016, com base no atestado de execução dos serviços, e a consequente incidência do art. 202, VI, do Código Civil e do art. 8º do Decreto nº 20.910/32 —, igualmente não se constata omissão. Ao reconhecer a suspensão do prazo pelo processo administrativo e registrar a posterior propositura de ação cautelar de protesto interruptivo em 2021, o Acórdão apreciou de modo global a linha argumentativa relativa à prescrição. Concluiu de forma inequívoca pela inocorrência do decurso do prazo quinquenal entre a prestação dos serviços e o ajuizamento da ação monitória, consideradas as causas suspensivas e interruptivas presentes no caso concreto. É verdade que o voto não mencionou nominalmente o art. 202 do Código Civil nem o art. 8º do Decreto nº 20.910/32. Ainda assim, afastou, ainda que de forma implícita, a tese de que o reconhecimento do débito em 2016 impediria ulterior suspensão ou interrupção da prescrição. Ao admitir a eficácia suspensiva do requerimento administrativo de 2019 e a relevância do protesto interruptivo de 2021, o Acórdão partiu da distinção clássica entre suspensão e interrupção da prescrição. A limitação contida no art. 8º do Decreto nº 20.910/32 refere-se à interrupção da prescrição “uma só vez” e não exclui a possibilidade de suspensão, instituto diverso, disciplinado pelo art. 4º do mesmo diploma. Por isso, a interpretação adotada no Acórdão — no sentido de que o protocolo do processo administrativo suspende o prazo prescricional, retomando-se a contagem após a decisão administrativa, e de que o protesto judicial posterior interrompe novamente esse prazo — foi explicitada e encontra respaldo em orientação jurisprudencial consolidada. O que se percebe é que o Embargante, inconformado com a solução adotada, pretende reabrir o debate sobre a correção da interpretação conferida ao art. 4º do Decreto nº 20.910/32, ao art. 8º do mesmo diploma e ao art. 202 do Código Civil. Busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria própria de recurso de outra natureza. Essa utilização extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC e não configura omissão sanável por aclaratórios. Também é improcede a alegação de que a suposta omissão inviabilizaria o prequestionamento da matéria federal. Ainda que se entendesse necessária a menção expressa aos dispositivos indicados, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores. Quanto ao pedido da Embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora os embargos não sejam procedentes, não ficou caracterizado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório da insurgência. Vejo, antes, o uso inadequado — embora frequente — da via recursal para reiterar tese já apreciada. Nessas condições, não se mostra cabível, no caso concreto, a imposição da penalidade. Portanto, como Acordão analisou pormenorizadamente as matérias deduzidas pelas partes, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, rejeito a preliminar de não cabimento suscitada nas contrarrazões e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter o Acórdão embargado em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia, neste caso, caráter manifestamente protelatório dos embargos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
1Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
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0852144-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMora
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuREVITA ENGENHARIA S.A.
Publicação26/02/2026