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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817330-69.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS ATUAIS. LEGALIDADE DO CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob o fundamento de existência de tutela de urgência concedida em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 2011, que determinara a abstenção de corte do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência concedida na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº 0006433-30.2011.8.18.0140 impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de faturas posteriores e não abrangidas pelo objeto daquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência concedida na ação ajuizada em 2011 possui limites objetivos adstritos ao débito nela discutido, não se estendendo automaticamente a obrigações futuras decorrentes do consumo regular de energia elétrica. O inadimplemento de faturas atuais, referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, autoriza a suspensão do fornecimento do serviço, desde que precedida de notificação regular, ainda que exista discussão judicial acerca de débitos pretéritos. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a vedação ao corte de energia limita-se ao débito objeto da demanda judicial, não alcançando débitos novos e incontroversos. A continuidade do serviço público essencial pressupõe a contraprestação do usuário, sendo legítima a suspensão do fornecimento diante da falta de pagamento, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para reformar a sentença exarada na Tutela de Urgência (Processo nº 0817330-69.2020.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por FATIMA BARBOSA DE SOUSA, ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 374148, que foi concedida liminar para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos (0006433-30.2011.8.18.0140 ajuizada em 11 de agosto de 2011) em trâmite neste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). No entanto, apesar da Liminar concedida, a requerida, em flagrante desrespeito à ordem judicial emanada por este juízo interrompeu o fornecimento de energia da residência da requerente. O corte foi realizado no dia 07/08/2020. Em contestação a requerida defendeu a regularidade da apuração dos valores devidos, asseverando que a unidade consumidora de titularidade da autora estava com débito de energia elétrica referente aos meses de 03/2020, 04/2020 e 05/2020 e que a autora foi devidamente notificada acerca da suspensão. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (ID 27326224 - Pág. 1/2), onde o d. Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTE o pedido para: i) Reconhecer o descumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 0006433- 30.2011.8.18.0140 pela requerida Equatorial Piauí. ii) Determinar a aplicação da multa cominatória prevista na referida decisão, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a contar de 07/08/2020, até a efetiva religação do fornecimento de energia elétrica. Iii) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. iv) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC .” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a legalidade do corte no fornecimento e julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controversia em verificar se houve legalidade no corte do fornecimento de enérgia elétrica da unidade consumidora da parte autrora. Conta nos autos que a parte autora interpos Ação Declaratória de Inexistência de Débitos (0006433-30.2011.8.18.0140 ajuizada em 11 de agosto de 2011) contra a apelante discutindo débitos da unidade consumidora nº 374148 referentes a 2011, onde foi concedida liminar para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente a esses débitos. Ocorre que a unidade consumidora de titularidade da apelada estava com débito de energia elétrica em aberto referentes a março/2020, abril/2020 e maio/2020, cujo inadimplemento geraram a ordem de corte onde a parte recorrida fora devidamente notificada sobre a suspensão. A recorrente impõe que não houve fixada a extensão da liminar concedida na ação 0006433-30.2011.8.18.0140, devendo esta no seu entendimento se limitar ao débito discutido na referida ação. Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial consolidado caminha no sentido de que a impossibilidade de corte é adstrita ao cerne da demanda originária, isto é, alcança somente o débito discutido judicialmente na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos 0006433-30.2011.8.18.0140. Observo que, na decisão concessiva da tutela de urgência, nos autos 0006433-30.2011.8.18.0140, o Juízo a quo determinou a abstenção do corte do fornecimento na UC de propriedade da apelada, sem consignar expressamente que a impossibilidade de novo desligamento se restringia ao débito combatido. Destaca-se que a suspensão se deu por inadimplemento de faturas atuais de consumo mensal, referentes ao periodo de março, abril e maio de 2020. Assim, ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial. Embora essencial o serviço sob a ótica do usuário, a essencialidade também se traduz na sua continuidade, enquanto marca do interesse coletivo, e, para tanto, faz-se igualmente essencial, em que pese a redundância, a remuneração pontual e eficaz de cada usuário, sob pena de prejuízo a todo o sistema elétrico. A tutela de urgência concedida na ação ajuizada em 2011 possui limites objetivos adstritos ao débito nela discutido, não se estendendo automaticamente a obrigações futuras decorrentes do consumo regular de energia elétrica. Nesses termos, a empresa, diante da ausência de quitação das faturas de energia elétrica, poderá efetuar de forma legal e devida a suspensão do fornecimento de energia, consoante seu direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0817330-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFATIMA BARBOSA DE SOUSA
Publicação05/03/2026