Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0835560-57.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Concurso Público. Alegação de Omissão. Precedentes Internos. Tema 485 do STF. Ausência de Vício. Rediscussão da Matéria. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Rafhaell Tarczyo Cruz de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta no mandado de segurança nº 0835560-57.2023.8.18.0140. O embargante alega omissão quanto à análise de precedentes da 3ª Câmara de Direito Público que teriam anulado questões semelhantes de concurso público, por extrapolação do edital. II. Questão em Discussão: (i) Suposta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de precedentes internos que reconheceram ilegalidade na cobrança de conteúdo não previsto expressamente no edital. (ii) Alegação de que a fundamentação do julgado seria incompleta. (iii) Possibilidade de modificação do resultado em caso de acolhimento dos embargos. III. Razões de Decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, examinando a compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o edital, à luz do Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes de outras Câmaras do Tribunal, quando não vinculantes e sem identidade fática estrita, não obrigam manifestação expressa, se o julgado adotar fundamentação autônoma e clara. A via eleita não pode ser utilizada para reabrir discussão de mérito, tampouco para reexaminar provas ou argumentos já apreciados. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado permanece inalterado. Tese de Julgamento: "1. A ausência de menção expressa a precedentes não vinculantes não configura omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. O controle judicial de concursos públicos é excepcional e restrito à verificação de flagrante ilegalidade, nos termos do Tema 485 do STF. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835560-57.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835560-57.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: RAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTH SOARES DA SILVA FEITOSA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA 

Embargos de Declaração. Concurso Público. Alegação de Omissão. Precedentes Internos. Tema 485 do STF. Ausência de Vício. Rediscussão da Matéria. Recurso Conhecido e Desprovido.

I. Caso em Exame:

Embargos de declaração opostos por Rafhaell Tarczyo Cruz de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta no mandado de segurança nº 0835560-57.2023.8.18.0140. O embargante alega omissão quanto à análise de precedentes da 3ª Câmara de Direito Público que teriam anulado questões semelhantes de concurso público, por extrapolação do edital.

II. Questão em Discussão:

(i) Suposta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de precedentes internos que reconheceram ilegalidade na cobrança de conteúdo não previsto expressamente no edital.
(ii) Alegação de que a fundamentação do julgado seria incompleta.
(iii) Possibilidade de modificação do resultado em caso de acolhimento dos embargos.

III. Razões de Decidir:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

  2. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, examinando a compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o edital, à luz do Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

  3. Precedentes de outras Câmaras do Tribunal, quando não vinculantes e sem identidade fática estrita, não obrigam manifestação expressa, se o julgado adotar fundamentação autônoma e clara.

  4. A via eleita não pode ser utilizada para reabrir discussão de mérito, tampouco para reexaminar provas ou argumentos já apreciados.

IV. Dispositivo e Tese:

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado permanece inalterado.

Tese de Julgamento:

"1. A ausência de menção expressa a precedentes não vinculantes não configura omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente.
2. O controle judicial de concursos públicos é excepcional e restrito à verificação de flagrante ilegalidade, nos termos do Tema 485 do STF.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida."


RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rafhaell Tarczyo Cruz de Oliveira contra o v. acórdão desta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra supostas ilegalidades em questões do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023).

Alega o embargante a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisada a existência de precedentes específicos da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI (processos nº 0758937-81.2023.8.18.0000 e nº 0762550-12.2023.8.18.0000), que teriam reconhecido a ilegalidade da cobrança de temas constitucionais relativos ao “Estado de Defesa”, por extrapolação do conteúdo previsto no edital.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUESPI defendem o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão, já devidamente fundamentada.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


No caso concreto, não se identifica qualquer dos vícios que justifiquem a atuação desta instância revisora.

O acórdão embargado examinou de forma clara, objetiva e suficiente todas as questões suscitadas na apelação, inclusive quanto à compatibilidade do conteúdo das questões impugnadas com o edital do certame. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso examinado.

Quanto à alegada omissão por ausência de enfrentamento de precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, esclarece-se que os julgados citados não possuem caráter vinculante e não impedem a autonomia decisória dos demais órgãos fracionários do Tribunal, especialmente quando há diferenciação material entre os casos. No presente, a previsão expressa no edital da disciplina “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” justifica, de forma suficiente, a cobrança do conteúdo relacionado ao Estado de Defesa e Estado de Sítio, conforme previsto nos arts. 136 a 141 da Constituição Federal.

Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco fundamento jurídico relevante que imponha integração ou modificação do julgado.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Mantém-se inalterado o julgado por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator


 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0835560-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

RAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/02/2026