Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0751443-97.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751443-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALINE DA SILVA CARDOSO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, autos do Cumprimento de Sentença movido por ALINE DA SILVA CARDOSO.
Durante a tramitação recursal, foi certificado o falecimento da agravada em 03/04/2025 (Id. 27575192).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

2. FUNDAMENTO
De início, o Código de Processo Civil de prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o art. 76, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
 
Ademais, dispõe o art. 493, do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
 
Nesse sentido, o art. 313, I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. A ver:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
(...)

Contudo, no caso concreto, analisando os autos de origem n.º 0837190-17.2024.8.18.0140, o processo foi extinto, diante da ausência de habilitação dos sucessores, e por se tratar de direito personalíssimo (Id. 81620214 - autos de origem).
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem necessidade de replicar os autos já realizados na origem.

3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão do falecimento da recorrida e por se tratar de direito personalíssimo, bem como pela extinção do feito na origem, nos termos do art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751443-97.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0751443-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALINE DA SILVA CARDOSO

Publicação

16/01/2026