
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800531-33.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Apelação cível em que, no curso do julgamento do recurso, o Banco apelante peticionou requerendo a homologação de acordo celebrado com a parte apelada, juntando aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da avença relativa ao contrato objeto da lide.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, com a consequente extinção do processo.
A homologação de autocomposição é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Verificada a manifestação de vontade das partes, bem como a regularidade formal do acordo e o cumprimento da obrigação pactuada, impõe-se o reconhecimento da validade do ajuste, em respeito à autonomia privada e à presunção de legitimidade dos pactuantes.
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Em análise aos autos, infere-se que o Banco/Apelante atravessou petição em id nº. 26147369, requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso em tela, verifico que o Apelante celebrou acordo com a parte Apelada, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 26497421), referente ao contrato objeto da lide.
Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0800531-33.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026