Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-33.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800531-33.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível em que, no curso do julgamento do recurso, o Banco apelante peticionou requerendo a homologação de acordo celebrado com a parte apelada, juntando aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da avença relativa ao contrato objeto da lide.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, com a consequente extinção do processo.

III. Razões de decidir

  1. A homologação de autocomposição é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.

  2. Verificada a manifestação de vontade das partes, bem como a regularidade formal do acordo e o cumprimento da obrigação pactuada, impõe-se o reconhecimento da validade do ajuste, em respeito à autonomia privada e à presunção de legitimidade dos pactuantes.

IV. Dispositivo e tese

 Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em análise aos autos, infere-se que o Banco/Apelante atravessou petição em id nº. 26147369, requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.


No caso em tela, verifico que o Apelante celebrou acordo com a parte Apelada, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 26497421), referente ao contrato objeto da lide.

Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

Expedientes necessários.


Teresina, data em assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-33.2020.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800531-33.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026