TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800628-83.2023.8.18.0062
APELANTE: Y. M. S., MARIA EDILMA DE MACEDO
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO DEFINITIVO NA ANVISA (CANABIDIOL 20MG/ML). AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL – RDC Nº 327/2019. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. TEMAS 500 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO ADEQUADA DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA UNIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
I – Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento à base de Canabidiol (CBD) 20mg/ml, indicado para tratamento de Síndrome de Deleção 9q34 e TEA – Nível 3. O produto é autorizado apenas em caráter excepcional pela ANVISA (RDC nº 327/2019). A origem da improcedência foi a ausência de robustez científica e de imprescindibilidade clínica reconhecida por NAT-JUS e Ministério Público.
II – Questão em discussão
2. Verifica-se se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o medicamento não possui registro definitivo na ANVISA, bem como se há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, com consequente remessa à Justiça Federal.
III – Razões de decidir
3. Reconhece-se, de ofício, que o medicamento pretendido não possui registro sanitário regular, mas apenas autorização excepcional, atraindo a incidência da tese fixada no Tema 500 do STF, segundo a qual a ação deve necessariamente ser proposta em face da União.
4. No mesmo sentido, o Tema 1234 do STF reafirma a necessidade de tramitação perante a Justiça Federal, com a obrigatória presença da União no polo passivo.
5. A ausência de registro sanitário regular configura hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, matéria de ordem pública reconhecível ex officio (arts. 64, §§ 1º e 4º, e 337, §5º, do CPC).
6. Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, facultando-se à parte autora a emenda da petição inicial para incluir a União.
IV – Dispositivo e tese
7. Sentença anulada. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Autos remetidos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
“Nas ações que visem ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, aplica-se a orientação firmada nos Temas 500 e 1234/STF, impondo-se a inclusão obrigatória da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual.”
RELATÓRIO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
Ainda que não suscitada expressamente em sede preliminar, a ausência de registro sanitário do medicamento na ANVISA acarreta a necessidade de reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido. Ao julgar o Tema 500, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Nas demandas que objetivem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, a ação deve ser obrigatoriamente ajuizada em face da União.” (RE 657.718/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2019)Trata-se de entendimento vinculante e de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
O mesmo raciocínio foi reafirmado no julgamento do Tema 1234, no qual o STF delimitou os critérios para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Entre as exigências, destaca-se a correta formação do polo passivo, com a obrigatória presença da União nos casos em que o fármaco não esteja registrado na ANVISA.
Ora, sendo a União o ente federado exclusivamente competente para autorizar a importação e o fornecimento de medicamentos sem registro sanitário ordinário, não pode o Estado-membro, isoladamente, ser compelido ao cumprimento de tal obrigação. Tampouco pode a Justiça Estadual conhecer da causa, já que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações em que figure como parte a União (ou suas autarquias e fundações) são da competência da Justiça Federal.
No caso concreto, a inclusão da União é imprescindível, razão pela qual a demanda não pode prosseguir na Justiça Estadual. A inobservância dessa regra de competência absoluta contamina a sentença de nulidade insanável, conforme prevê o art. 64, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, com fundamento nos Temas 500 e 1234 do STF, para:
ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI;
DECLARAR a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;
DETERMINAR a imediata remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí, para que aprecie e julgue a demanda;
FACULTAR à parte autora, no juízo federal, a emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC.
Prejudicado o exame do mérito da apelação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/02/2026
0800628-83.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorYASMIM MACEDO SOUSA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026