TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802198-28.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória.
2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial.
4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC.
2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de PARANA BANCO S/A .
Cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“ (...)Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. (...) ”
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí ao caso concreto, argumentando que sua incidência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do artigo 321 do CPC. Aduz que a decisão monocrática não analisou os documentos juntados e que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o direito de acesso à justiça. Requer, portanto, o provimento do agravo para retratação da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado, com o consequente processamento da apelação.
A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o artigo 1.021, §1º, do CPC. Alega que o recorrente não demonstrou qualquer erro na decisão monocrática e que apenas reiterou argumentos já refutados. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, por manifesta improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não cumpriu as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No presente caso foi solicitado o quanto segue:
“(...)Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial:01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;02. comprovante de residência atual e legível, em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...) “
A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra
Ressalte-se que não se cogita de ofensa aos principios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja se ela é fabricada ou real.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em todos os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do ao art. 485, IV do Código de Processo Civil
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, após, arquivem-se.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0802198-28.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA RODRIGUES
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação10/02/2026