Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803148-32.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e pleiteou a devolução dos valores supostamente descontados, além de indenização. A sentença reconheceu a inexistência de descontos e indeferiu os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato previdenciário revela que o contrato de empréstimo foi excluído do sistema do INSS antes da realização de qualquer desconto no benefício do autor. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a comprovação do efetivo prejuízo para a caracterização do dever de indenizar. 5. A mera existência de proposta de contratação, sem descontos ou impacto patrimonial, não configura ato ilícito, tampouco gera danos morais indenizáveis. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na ausência de desconto efetivo ou prova de prejuízo concreto, não há que se falar em responsabilidade civil ou repetição de indébito. 7. Não havendo prova de danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. 3. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803148-32.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803148-32.2023.8.18.0089
APELANTE: JOSE PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e pleiteou a devolução dos valores supostamente descontados, além de indenização. A sentença reconheceu a inexistência de descontos e indeferiu os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O extrato previdenciário revela que o contrato de empréstimo foi excluído do sistema do INSS antes da realização de qualquer desconto no benefício do autor.

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a comprovação do efetivo prejuízo para a caracterização do dever de indenizar.

5. A mera existência de proposta de contratação, sem descontos ou impacto patrimonial, não configura ato ilícito, tampouco gera danos morais indenizáveis.

6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na ausência de desconto efetivo ou prova de prejuízo concreto, não há que se falar em responsabilidade civil ou repetição de indébito.

7. Não havendo prova de danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. 3. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA ROCHA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0803148-32.2023.8.18.0089), movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (ID. 28499275), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”


Nas suas razões recursais (ID. 28499277), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter considerado a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores. Defende que o banco não comprovou a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a efetiva disponibilização dos recursos em favor do apelante. Ressalta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual prevê a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor. Argumenta, ainda, que houve má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco. Reitera os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 28499281), a instituição financeira apelada afirma a inexistência de irregularidade nos descontos e ausência de demonstração de prejuízo à parte autora. Ressalta que não há nos autos prova suficiente da inexistência de contratação e tampouco comprovação do dano moral alegado. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 329677400-7), supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 28499241 – pág. 01), consta a informação que já foi excluído - início dos descontos (10/2019) e fim dos descontos (09/2019).

Observa-se, no mesmo documento, que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência e valor do referido contrato. O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi excluída  sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera:

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM DESCONTOS REALIZADOS.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da cobrança de qualquer parcela. O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi excluído antes da realização de qualquer desconto, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário da autora, inexistindo retenção indevida de valores. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não há demonstração de prejuízo efetivo à parte autora que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero lançamento de empréstimo consignado posteriormente cancelado, sem prejuízo financeiro ao consumidor, não configura ato ilícito indenizável. Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo para fins de reparação civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Tema 1059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-27.2021.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Sentença de procedência do pleito autoral diante da ausência de juntada de comprovante válido de transparência. reforma da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao INSS antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802229-46.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025)


Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos fundamentos expostos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

 Teresina - PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0803148-32.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026