TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0766778-93.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO
Advogado(s) do reclamado: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONVERTIDO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1313/STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença oriundo de obrigação de fazer convertida em pagamento de quantia certa, fixou honorários advocatícios com base percentual sobre o valor bloqueado judicialmente.
II. Questão em discussão:
Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação dos Temas 1313 e 1190 do STJ, bem como a possibilidade de efeitos infringentes e prequestionamento.
III. Razões de decidir:
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
Inexistente omissão quanto ao Tema 1313/STJ, pois o acórdão reconheceu base de cálculo objetiva e mensurável, afastando a fixação de honorários por equidade e aplicando a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Inaplicável o Tema 1190/STJ em razão da modulação temporal, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado antes do marco definido pelo STJ.
Ausentes obscuridade ou contradição no julgado, que enfrentou adequadamente as teses suscitadas.
O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo incabíveis efeitos infringentes ante a inexistência de vícios a corrigir.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese: Havendo conversão da obrigação de fazer em pagamento de quantia certa, com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade e afastadas teses cuja incidência esteja excluída por modulação temporal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, em sede de cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, ora embargada.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber:
Omissão, por supostamente não ter enfrentado a tese fixada no Tema 1313/STJ, que versaria sobre a aplicação de honorários por equidade em demandas de saúde.
Obscuridade e Contradição quanto à inaplicabilidade do Tema 1190/STJ e à consequente fixação de honorários em base percentual, alegando que tal critério seria incompatível com a natureza da demanda.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores e a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e reduzir a verba honorária.
Intimado, o embargado, VICENTE DE PAULO SOUZA NETO, apresentou contrarrazões. Argumentou que o recurso é meramente protelatório e constitui reiteração de embargos anteriores já rejeitados. Defendeu a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão embargado analisou exaustivamente a matéria e que a pretensão do embargante se resume à rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
É o breve relatório.
1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
A despeito do conhecimento do recurso, adianto que a pretensão do embargante não merece prosperar. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Analisando os pontos suscitados, não se vislumbra qualquer um dos vícios alegados.
2.1. Da suposta omissão quanto ao Tema 1313/STJ
O embargante alega que o acórdão foi omisso por não aplicar o Tema 1313/STJ. Contudo, não há omissão a ser sanada.
O julgado embargado foi claro ao fundamentar que, no caso concreto, a obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) foi convertida em obrigação de pagar quantia certa, resultando no bloqueio judicial do valor de R$ 166.122,00. Tal fato torna o proveito econômico da parte embargada perfeitamente mensurável, o que afasta a aplicação da regra de fixação de honorários por equidade.
A ratio decidendi do acórdão foi justamente a de que, havendo base de cálculo objetiva, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em detrimento da excepcionalidade da equidade. Portanto, a tese de fundo foi devidamente enfrentada, sendo irrelevante a ausência de menção expressa ao número do referido tema.
2.2. Da alegada obscuridade e contradição (Tema 1190/STJ)
Da mesma forma, não há obscuridade ou contradição no julgado. O acórdão explicitou, de forma inequívoca, que o Tema 1190/STJ é inaplicável ao caso em razão da modulação temporal de seus efeitos, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/06/2024, data anterior ao marco de 01/07/2024 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução não contradiz a natureza da demanda, pois, como já dito, houve a conversão da obrigação em pecúnia, tornando a base de cálculo líquida e certa.
2.3. Do prequestionamento e dos efeitos infringentes
Embora os embargos de declaração sejam via adequada para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), sua oposição não impõe o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022. Tendo sido a matéria devidamente analisada, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e teses pertinentes.
Por fim, a concessão de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício leva, necessariamente, à alteração do resultado. Inexistindo vícios a sanar, a pretensão de modificar o julgado para reduzir a verba honorária configura mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível nesta sede recursal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0766778-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICENTE DE PAULO SOUZA NETO
Publicação16/02/2026