TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800109-28.2025.8.18.0066
EMBARGANTE: EDNA DE ANDRADE BATISTA
Advogado(s) do reclamante: RAILLA REGINA DE ANDRADE CASTRO
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KARINA MARIA SOARES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Dano Moral. Omissão Configurada. Quantum Indenizatório. Capacidade Econômica do Ofensor. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Art. 1.022 do CPC. Art. 944 do Código Civil. Efeitos Infringentes. Possibilidade. Embargos Conhecidos e Providos. Redução da Indenização.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos por EDNA DE ANDRADE BATISTA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido na Apelação Cível nº 0800109-28.2025.8.18.0066, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise adequada da capacidade econômica da parte condenada e da proporcionalidade do quantum indenizatório em relação à gravidade do dano, justificando a modificação do valor arbitrado a título de dano moral.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Verifica-se que, embora tenha havido redução do valor indenizatório no acórdão embargado, não houve enfrentamento suficiente acerca da condição econômica da parte condenada e da adequação do montante às circunstâncias concretas do caso.
5. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de ônus excessivo ao ofensor.
6. Consideradas a inexistência de consequências permanentes ou excepcionalmente gravosas e a condição econômica da parte condenada, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, valor suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação.
7. Presente a omissão apontada, admite-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do acórdão embargado.
9. Tese: A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve considerar, além da gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor, sendo cabível a revisão do valor em sede de embargos de declaração quando constatada omissão relevante quanto a tais critérios.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNA DE ANDRADE BATISTA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800109-28.2025.8.18.0066, que conheceu e lhe deu parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, os termos da sentença, tendo como embargada MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à adequação do quantum indenizatório às circunstâncias concretas do caso, alegando que o valor fixado permanece excessivo diante de sua condição econômica, bem como quanto à ausência de enfrentamento suficiente sobre a proporcionalidade da indenização à gravidade do fato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para nova redução do valor arbitrado a título de dano moral.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
No caso concreto, verifica-se que, embora o acórdão tenha promovido a redução do quantum indenizatório, persistiu omissão relevante quanto à análise mais aprofundada da capacidade econômica da parte condenada e da necessária proporcionalidade entre a gravidade do dano, a função compensatória e o caráter pedagógico da indenização, o que autoriza o reexame do ponto.
É certo que o dano moral restou caracterizado, conforme amplamente reconhecido no acórdão embargado, não havendo qualquer modificação quanto à existência do dever de indenizar.
Todavia, a fixação do valor da indenização por dano moral não se presta à punição desmedida, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto o sacrifício excessivo do ofensor.
No caso, embora reprovável a conduta imputada à embargante, não se constata consequências permanentes ou excepcionalmente gravosas que justifiquem a manutenção do valor anteriormente fixado, sobretudo quando considerada a condição econômica da parte condenada, pessoa de baixa renda, circunstância expressamente demonstrada nos autos.
Dessa forma, mostra-se mais adequado e proporcional fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado, reafirmar o caráter pedagógico da condenação e, ao mesmo tempo, resguardar a equidade da prestação jurisdicional.
Cumpre ainda esclarecer que eventual pedido de parcelamento do valor da condenação, fundado na alegada dificuldade financeira da parte devedora, não se confunde com a análise do quantum indenizatório em sede recursal, tratando-se de matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, o pedido de parcelamento da obrigação pecuniária deve ser formulado perante o juízo da execução, após o trânsito em julgado, ocasião em que se examinam as condições legais para seu deferimento.
Assim, não cabe a apreciação do pedido de parcelamento no âmbito dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita à integração do julgado, limitando-se, no presente caso, à correção da omissão identificada quanto aos critérios de fixação do dano moral, sem qualquer incursão sobre aspectos executórios da condenação.
Do exposto, reconhecida a omissão apontada e sendo necessária a adequação do quantum indenizatório às circunstâncias concretas do caso, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800109-28.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEDNA DE ANDRADE BATISTA
RéuMARIA DOS REMEDIOS SOUSA
Publicação10/02/2026