Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800320-43.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO A MENOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rocilane Vieira de Araújo em ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), referentes ao período de junho de 2019 a junho de 2022, não alcançado pela prescrição quinquenal, com base de cálculo fixada na sentença, acrescidas de juros legais e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo implica ausência de interesse de agir; (iii) verificar se a base de cálculo do ATS adotada pela sentença é correta; e (iv) determinar a necessidade de realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos, mas não impede o julgamento com base nas provas documentais juntadas aos autos. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o conhecimento da ação quando o pedido envolve verba de natureza alimentar e o direito já se encontra delineado documentalmente, conforme reconhecido pelo juízo de origem. 5. A base de cálculo do ATS foi fixada com base nos contracheques e documentos funcionais juntados pela parte autora, revelando-se adequada e proporcional à evolução do vencimento básico da servidora. 6. A necessidade de perícia contábil é afastada quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 7. A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, mas isso não impede a procedência do pedido com base nos documentos constantes dos autos. 2. O ajuizamento de ação para cobrança de verbas devidas a servidor público não exige, necessariamente, prévio requerimento administrativo. 3. É legítima a fixação do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico atualizado do servidor, observada a legislação local. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta à Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800320-43.2024.8.18.0149 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800320-43.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RECORRIDO: ROCILANE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO A MENOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rocilane Vieira de Araújo em ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), referentes ao período de junho de 2019 a junho de 2022, não alcançado pela prescrição quinquenal, com base de cálculo fixada na sentença, acrescidas de juros legais e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo implica ausência de interesse de agir; (iii) verificar se a base de cálculo do ATS adotada pela sentença é correta; e (iv) determinar a necessidade de realização de perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos, mas não impede o julgamento com base nas provas documentais juntadas aos autos.

4.   A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o conhecimento da ação quando o pedido envolve verba de natureza alimentar e o direito já se encontra delineado documentalmente, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

5.   A base de cálculo do ATS foi fixada com base nos contracheques e documentos funcionais juntados pela parte autora, revelando-se adequada e proporcional à evolução do vencimento básico da servidora.

6.   A necessidade de perícia contábil é afastada quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.

7.   A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, mas isso não impede a procedência do pedido com base nos documentos constantes dos autos.

2.   O ajuizamento de ação para cobrança de verbas devidas a servidor público não exige, necessariamente, prévio requerimento administrativo.

3.   É legítima a fixação do adicional por tempo de serviço com base no vencimento básico atualizado do servidor, observada a legislação local.

4.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta à Constituição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROCILANE VIEIRA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, observada a base de cálculo adotada na sentença, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, afirmando que, entre os anos de 2019 e 2022, o Município efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço em valor inferior ao devido, em desacordo com a legislação municipal de regência e com o piso salarial nacional da categoria. Alegou que a correção do pagamento somente ocorreu a partir de julho de 2022, permanecendo pendentes as diferenças relativas ao período anterior, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

O Município de Oeiras, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia. Ainda assim, o Juízo de origem procedeu à análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos funcionais e contracheques juntados pela autora, concluindo pela procedência parcial do pedido.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, como já amplamente relatado, a obrigação do requerido em efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus com a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora. Dessa forma, resta uníssono entre as partes que existe direito adquirido da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço pleiteado na exordial, restando, entretanto, divergência quanto ao valor efetivamente pago a requerente. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Município  atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem correta sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno Município a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 5.159,60 (cinco mil, cento e cinquenta e nove reais), com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de junho de 2019 a junho de 2022.

Irresignado, o ente público interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo, com consequente falta de interesse de agir; (iii) a incorreção da base de cálculo adotada para o ATS; e (iv) a necessidade de realização de perícia contábil. Ao final, pugna pela reforma da sentença.

As contrarrazões apresentadas pela parte recorrida foram certificadas como intempestivas, deixando de ser conhecidas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800320-43.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ROCILANE VIEIRA DE ARAUJO

Publicação

10/03/2026