Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837512-71.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0837512-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Em exame, apelações cíveis interpostas por Marinelza Honorio Sobreira e Banco Bradesco S.A que pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” 

No caso em questão, uma consulta ao sistema PJe sobre o processo de referência nº 0837512-71.2023.8.18.0140 constatou-se um primeiro recurso de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0762782-87.2024.8.18.0000), sob a relatoria da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Esse recurso, sendo o primeiro na Segunda Instância, estabeleceu a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator, incluindo a Apelação Cível, ora em análise. 

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso de apelação cível a eminente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 

À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837512-71.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0837512-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINELZIA HONORIO SOBREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/01/2026