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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800397-69.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca local, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança movida por Reberson do Nascimento Ribeiro, condenando o ente público ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/07/2021 a 06/11/2024, em razão do exercício de cargo em comissão de Coordenador de Enfermagem do SAMU, com nomeação e exoneração formalizadas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de percepção dessas verbas por ocupante de cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão no âmbito municipal faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; (ii) verificar se a sentença que reconhece esse direito, confirmada pelos próprios fundamentos, satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos pela Constituição Federal e pela legislação aplicável aos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo em comissão o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias acrescidas do terço constitucional, equiparando-os, nesse ponto, aos servidores titulares de cargo efetivo. 4. A Lei Municipal nº 023/2018, que rege o regime jurídico dos servidores públicos de São Raimundo Nonato/PI, estende expressamente tais direitos aos servidores comissionados, conferindo amparo normativo local à pretensão autoral. 5. A exoneração do cargo em comissão, ainda que de livre nomeação e exoneração, não afasta o dever de quitação das verbas de natureza constitucional e estatutária proporcionais ao período laborado. 6. A sentença proferida pelo juízo de origem foi devidamente fundamentada e encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo possível a sua confirmação por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias proporcionais com terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 93, IX. CPC, art. 85, § 2º. Lei nº 9.099/1995, art. 46. Lei Municipal nº 023/2018 (São Raimundo Nonato/PI). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por REBERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/07/2021 a 06/11/2024, com incidência de correção monetária e juros legais. Na petição inicial, sustentou o autor que exerceu o cargo de Coordenador de Enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em cargo em comissão, tendo sido regularmente nomeado e posteriormente exonerado, sem que lhe fossem adimplidas as verbas de natureza constitucional e estatutária acima mencionadas. Alegou que, embora ocupante de cargo em comissão, faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como da Lei Municipal nº 023/2018, que rege o estatuto dos servidores públicos municipais. O Município de São Raimundo Nonato, em contestação, arguiu, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o cargo exercido pelo autor possui natureza eminentemente administrativa, sendo de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não se aplicariam ao vínculo as regras próprias do regime celetista, inexistindo respaldo legal para o pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário a ocupantes de cargos em comissão. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “ Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou copia da portaria de nomeação/exoneração no ID nº 72794860. Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício, tem direito proporcional ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT. No caso em questão, o autor foi contratado para prestar serviços de Coordenador de Enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, mas foi demitido sem justa causa, o que confere à autora o direito de receber 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor REBERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO: a) Saldo salário referente ao período efetivamente trabalhado de 6 dias; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/07/2021 à 06/11/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/07/2021 à 06/11/2024;” Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado, reiterando, em essência, as alegações deduzidas na origem, insistindo na tese de que os ocupantes de cargos em comissão não fazem jus às verbas pleiteadas, por inexistir vínculo trabalhista ou direito subjetivo às parcelas reconhecidas na sentença. Ao final, pugna pela reforma integral do decisum. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, sobretudo diante da expressa previsão contida na Lei Municipal nº 023/2018. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800397-69.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuREBERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
Publicação10/03/2026