Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804478-34.2022.8.18.0078


Ementa

Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. Ônus da prova do réu. Art. 373, II, do CPC. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Fraude caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Má-fé evidenciada. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de juros e correção monetária conforme arts. 389 e 406 do CC e súmulas do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação envolvendo ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em benefício previdenciário da parte autora. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) o ônus probatório da instituição financeira quanto à demonstração da contratação e da tradição dos valores; (iii) a configuração de fraude e da responsabilidade objetiva do banco; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora impede a perfectibilização do contrato de mútuo, de natureza real, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI. Caracterizada a fraude, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados, inclusive aqueles decorrentes de atos de terceiros, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Evidenciada a má-fé do banco, que realizou descontos sem comprovar contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostrou-se aquém dos parâmetros adotados pela Câmara, impondo-se sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Juros e correção monetária fixados conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Honorários advocatícios não majorados, nos termos do Tema 1059 do STJ. Tese de julgamento A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A ausência de prova da tradição do numerário enseja a declaração de inexistência do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Descontos indevidos realizados sem contrato válido caracterizam má-fé e autorizam a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Descontos ilegítimos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804478-34.2022.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804478-34.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA NILZA ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. Ônus da prova do réu. Art. 373, II, do CPC. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Fraude caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Má-fé evidenciada. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de juros e correção monetária conforme arts. 389 e 406 do CC e súmulas do STJ. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recursos de apelação envolvendo ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em benefício previdenciário da parte autora.

  2. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se: (i) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) o ônus probatório da instituição financeira quanto à demonstração da contratação e da tradição dos valores; (iii) a configuração de fraude e da responsabilidade objetiva do banco; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora impede a perfectibilização do contrato de mútuo, de natureza real, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI.

  3. Caracterizada a fraude, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados, inclusive aqueles decorrentes de atos de terceiros, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).

  4. Evidenciada a má-fé do banco, que realizou descontos sem comprovar contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento.

  6. O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostrou-se aquém dos parâmetros adotados pela Câmara, impondo-se sua majoração para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  2. Juros e correção monetária fixados conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

  3. Honorários advocatícios não majorados, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Tese de julgamento

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.

  2. A ausência de prova da tradição do numerário enseja a declaração de inexistência do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  3. Fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).

  4. Descontos indevidos realizados sem contrato válido caracterizam má-fé e autorizam a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  5. Descontos ilegítimos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NILZA ALVES COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804478-34.2022.8.18.0078) proposta em desfavor de BANCO CETELEM S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se ”.

 

Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais sere majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como devem ser devolvidas, em dobro, as parcelas descontadas, ante comprovação da má-fé da requerida.

A parte requerida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)

 

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

Sem preliminares a serem atendidas.

 

III.3 Mérito

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No presente caso, o apelado, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

a) Do dano material – a repetição do indébito

A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco apelado, pois não trouxe aos autos provas da efetiva contratação e recebimento de valores, desse modo, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante.

 

b) Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a majoração dos valores referentes aos danos morais, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais.

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, a fim de reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas.

Aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).mantendo a sentença em sua totalidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804478-34.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NILZA ALVES COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/02/2026