Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800346-17.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Agravo Interno. Ação Indenizatória. Desfalques em Conta do PASEP. Prescrição. Tema 1150/STJ. Prazo Decenal. Art. 205 do Código Civil. Omissão e Contradição. Inexistência. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos Conhecidos e Rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido no Agravo Interno nº 0800346-17.2020.8.18.0073, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução de ação indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, à luz de precedentes do STJ sobre expurgos inflacionários do PIS/PASEP, bem como quanto à ausência de fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade das teses invocadas, além do pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano. 5. Constatado que a parte autora somente teve ciência dos desfalques em 28/02/2020 e que a ação foi ajuizada em 30/03/2020, inexiste prescrição a ser reconhecida, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito privado entre o titular da conta e o banco administrador. 6. A alegada omissão revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a modificação do entendimento adotado, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca do dano, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-17.2020.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800346-17.2020.8.18.0073

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: EUNICE DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA

Embargos de Declaração. Agravo Interno. Ação Indenizatória. Desfalques em Conta do PASEP. Prescrição. Tema 1150/STJ. Prazo Decenal. Art. 205 do Código Civil. Omissão e Contradição. Inexistência. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos Conhecidos e Rejeitados.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido no Agravo Interno nº 0800346-17.2020.8.18.0073, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução de ação indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, à luz de precedentes do STJ sobre expurgos inflacionários do PIS/PASEP, bem como quanto à ausência de fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade das teses invocadas, além do pedido de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano.
5. Constatado que a parte autora somente teve ciência dos desfalques em 28/02/2020 e que a ação foi ajuizada em 30/03/2020, inexiste prescrição a ser reconhecida, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito privado entre o titular da conta e o banco administrador.
6. A alegada omissão revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a modificação do entendimento adotado, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
9. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca do dano, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0800346-17.2020.8.18.0073 interposto pelo embargante, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução da ação indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como embargado EUNICE DA COSTA RIBEIRO.

O agravante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando que acórdão apresenta omissão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência do STJ em recursos especiais envolvendo expurgos inflacionários do PIS/PASEP, à ausência de fundamentação expressa quanto à inaplicabilidade das teses dos precedentes invocados. Requer o prequestionamento explícito das normas legais e jurisprudências suscitadas, para fins de interposição de recursos excepcionais. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Quanto à prescrição, o acórdão embargado examinou a questão de forma minuciosa e fundamentada, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual:


“Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do Pasep, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano.”

Conforme registrado na decisão colegiada, a autora somente teve ciência dos desfalques em 28/02/2020, quando obteve os extratos microfilmados, sendo a ação ajuizada em 30/03/2020 o que afasta, por completo, a alegação de prescrição.

Destarte, o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), e não o quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois a relação é de direito privado entre o titular da conta e o Banco administrador (Banco do Brasil).

Portanto, não se vislumbra a existência de vício de omissão e nem mesmo contradição, na medida em que não há incongruência interna no julgado, uma vez que os elementos do julgado estão congruentes entre si, de maneira que a omissão apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei

 

 

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanda no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0800346-17.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EUNICE DA COSTA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026