TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-36.2022.8.18.0055
APELANTE: JOÃO ANDRADE BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO
APELADO: MARIA OZELANJA RODRIGUES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito de Família. Apelação Cível. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos. Bem imóvel oriundo de herança. Incomunicabilidade. Ausência de prova de aquisição onerosa com esforço comum. Alimentos transitórios entre ex-companheiros. Binômio necessidade–possibilidade. Honorários sucumbenciais. Gratuidade da justiça. Suspensão da exigibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por João Andrade Bezerra contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Maria Ozelanja Rodrigues de Freitas, reconhecendo a união no período de janeiro/2015 a janeiro/2022, determinando a partilha de determinados bens móveis e semoventes, excluindo imóvel rural por se tratar de bem de herança, fixando alimentos transitórios em favor da autora no importe de 30% do salário-mínimo pelo prazo de seis meses e reconhecendo a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de inclusão de imóvel residencial na partilha, sob alegação de aquisição onerosa durante a união estável; (ii) a revisão ou afastamento dos alimentos fixados em favor da ex-companheira; e (iii) a adequação da condenação em honorários sucumbenciais diante da concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. Os bens adquiridos por herança não se comunicam na união estável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, salvo prova inequívoca de aquisição onerosa com esforço comum, inexistente no caso concreto.
4. O imóvel controvertido possui natureza sucessória, comprovada por documentação (Cadastro Ambiental Rural) e prova testemunhal, inexistindo qualquer elemento probatório idôneo que demonstre pagamento ou aquisição de fração ideal pelo apelante.
5. O uso do imóvel como moradia do casal não altera sua natureza jurídica nem afasta a incomunicabilidade legal.
6. Os alimentos entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório, devendo observar o binômio necessidade–possibilidade. Demonstrada a necessidade temporária da alimentanda e a possibilidade econômica do alimentante, revela-se adequada a fixação de alimentos em percentual moderado e por prazo determinado.
7. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
9. Tese: O imóvel adquirido por herança não se comunica na união estável, ainda que utilizado como moradia do casal, salvo prova robusta de aquisição onerosa com esforço comum; os alimentos entre ex-companheiros têm natureza excepcional e transitória, devendo observar o binômio necessidade–possibilidade; a gratuidade da justiça suspende, mas não afasta, a condenação em honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ANDRADE BEZERRA contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS - PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por MARIA OZELANJA RODRIGUES DE FREITAS em desfavor do apelante.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável de janeiro/2015 a janeiro/2022, determinou a partilha da motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD, 4 cabeças de gado, bens móveis da residência e benfeitorias realizadas no imóvel. Excluiu da partilha o imóvel rural, por se tratar de bem de herança e 22 cabeças de gado, por ausência de comprovação de titularidade. Fixou, ainda, alimentos em favor da autora no valor de 30% do salário-mínimo, por seis meses. Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, diante da gratuidade da justiça.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, pela necessidade de inclusão do imóvel residencial na partilha, por ter sido adquirido durante a união estável com contribuição financeira do apelante, a revisão ou afastamento da pensão alimentícia, sob o argumento de inexistência de comprovação de incapacidade laboral permanente da autora e de desproporcionalidade do percentual fixado e a adequação da condenação em honorários à gratuidade de justiça concedida.
Devidamente intimado, a requerente apresentou contrarrazões, oportunidade em que refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia central reside na alegação do apelante de que teria adquirido 50% (cinquenta por cento) do imóvel residencial mediante pagamento a ex-companheiro da autora, circunstância que justificaria sua inclusão no acervo partilhável.
Com efeito, os elementos probatórios evidenciam que o imóvel em questão é bem oriundo de herança, pertencente à autora e a seus irmãos, fato comprovado documentalmente pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, no qual o bem figura em nome de seis coproprietários, bem como corroborado por prova testemunhal idônea, notadamente o depoimento de José Gonçalves Rocha, colhido em audiência, que confirmou o caráter sucessório do imóvel.
Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos por herança não se comunicam, ainda que utilizados pelo casal durante a convivência, salvo prova inequívoca de aquisição onerosa com esforço comum, o que não se verifica na espécie.
A alegação de pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao ex-companheiro da autora carece de qualquer suporte documental, inexistindo recibo, contrato, cessão de direitos ou outro elemento apto a comprovar a suposta aquisição.
O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma segura, que o imóvel possui natureza sucessória, sendo oriundo de herança deixada aos descendentes da genitora da autora. Tal circunstância encontra respaldo não apenas na prova documental, notadamente no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no qual o imóvel figura em nome de seis coproprietários , mas também na prova oral produzida em audiência, em especial o depoimento da testemunha José Gonçalves Rocha, que confirmou o caráter hereditário do bem e a inexistência de transferência dominial ao apelante.
Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, não se comunicam os bens adquiridos por herança, ainda que sobrevenham à união estável, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a aquisição onerosa mediante esforço comum ou a ocorrência de sub-rogação com recursos comuns do casal, o que não se verifica na hipótese.
A alegação de pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao ex-companheiro da autora, além de isolada, carece de qualquer suporte probatório mínimo, inexistindo recibo, contrato, cessão de direitos possessórios ou dominiais, tampouco qualquer registro formal que evidencie a suposta aquisição. Em matéria de partilha de bens, sobretudo quando se pretende afastar a regra legal da incomunicabilidade, não se admite presunção, impondo-se prova robusta e documental da alegada aquisição onerosa.
Nesse contexto, ainda que o imóvel tenha servido de moradia ao casal durante a convivência, tal circunstância, por si só, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do bem, tampouco de afastar sua condição de patrimônio particular da autora e de seus coproprietários.
Portanto, correta a exclusão do imóvel da partilha, uma vez a propriedade exclusiva de imóvel advindo por herança afasta sua comunicabilidade, ainda que utilizado pelo casal durante a união estável.
No tocante aos alimentos fixados em favor da autora, a sentença estabeleceu o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, pelo prazo de 06 (seis) meses, fundamentando-se na necessidade temporária da alimentanda e na possibilidade econômica do alimentante.
A fixação observa, com precisão, o consagrado binômio necessidade–possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como a orientação consolidada da jurisprudência pátria no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possuem, como regra, caráter excepcional, subsidiário e transitório, destinando-se a viabilizar a reorganização financeira daquele que se encontra momentaneamente em situação de vulnerabilidade.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora apresenta quadro de hérnia de disco com limitação funcional, circunstância que, embora não configure incapacidade laboral permanente, justifica a fixação de alimentos por prazo determinado. Por outro lado, o requerido exerce atividade laboral, possuindo fonte de renda formal e eventual trabalho rural, não havendo nos autos prova de que o percentual fixado comprometa sua própria subsistência.
Ao estabelecer valor moderado e prazo certo, a sentença revelou-se proporcional, razoável e alinhada à finalidade assistencial dos alimentos transitórios, inexistindo qualquer excesso ou descompasso a justificar sua revisão ou afastamento. Ademais, inexiste prova de que o percentual fixado comprometa a subsistência do apelante.
Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, a sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento da verba honorária, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o prazo legal, caso não haja modificação na condição financeira do beneficiário.
Logo, também nesse ponto, a sentença encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Destarte, a gratuidade não afasta a condenação, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Assim, também nesse ponto, a sentença deve ser mantida.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios do requerido para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800305-36.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorJOÃO ANDRADE BEZERRA
RéuMARIA OZELANJA RODRIGUES DE FREITAS
Publicação10/02/2026