
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801716-51.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA MOURA DE FREITAS, ESPÓLIO DE MARIA HELENA MOURA DE FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de apelações interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA HELENA MOURA DE FREITAS, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material.
Após o recebimento dos recursos sobreveio certidão de id. 14960107, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, informando que MARIA HELENA MOURA DE FREITAS, ora 2ª apelante, veio a óbito.
Em decisão de id. 15196827 fora determinada a intimação do representante legal da falecida para que, em quinze dias, promovesse a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão.
Além disso, houve a decisão de id. 18083286, determinando a intimação dos herdeiros, por AR, para que possam se habilitar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, o AR foi devolvido sem cumprimento, devido à inexistência do número indicado (id. 18835365).
Dessa forma, foi determinada intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida por edital (id. 19984724).
Contudo, apesar da expedição de edital conforme id. 22226523, a parte deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.
O banco recorrente, instado a se manifestar, pediu pela extinção, bem como arquivamento do processo.
Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados.
Passo a decidir.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da parte, ora 2ª apelante, como já relatado, foram adotadas as medidas tendentes à habilitação dos herdeiros, sem que tenha havido qualquer manifestação.
Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, inocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801716-51.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA MOURA DE FREITAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/01/2026