Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000563-46.2012.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à percepção de pensão por morte, na condição de companheira de ex-servidor público estadual, ao fundamento de estar comprovada a existência de união estável à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, apta a ensejar o reconhecimento da qualidade de dependente para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de companheira da autora já foi reconhecida em sentença anterior, acobertada pelo manto da coisa julgada, inexistindo necessidade de rediscussão acerca da configuração da união estável como entidade familiar. Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório, confirmou de forma uníssona a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a dependência econômica entre a autora e o falecido. Demonstrada a união estável ao tempo do óbito, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/94. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000563-46.2012.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000563-46.2012.8.18.0050

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

 

APELADO: MILIAN CARVALHO AMORIM

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR, MAURILIO PIRES QUARESMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à percepção de pensão por morte, na condição de companheira de ex-servidor público estadual, ao fundamento de estar comprovada a existência de união estável à época do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, apta a ensejar o reconhecimento da qualidade de dependente para fins previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condição de companheira da autora já foi reconhecida em sentença anterior, acobertada pelo manto da coisa julgada, inexistindo necessidade de rediscussão acerca da configuração da união estável como entidade familiar.

Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório, confirmou de forma uníssona a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a dependência econômica entre a autora e o falecido.

Demonstrada a união estável ao tempo do óbito, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI-IASPI contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000563-46.2012.8.18.0050, 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI), ajuizada por MILIAN CARVALHO AMORIM, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vivia em união estável com FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA e que dessa união nasceram as filhas de nomes BRUNELA AMORIM DE SOUSA E ADRIANA AMORIM DE SOUSA. Informa que seu companheiro era policial militar e estava na patente de Cabo, e que o de cujus faleceu em plena atividade policial, quando foi assassinado por um forasteiro nesta cidade de Esperantina que até a presente data é desconhecido.

Afirma ainda que requereu administrativamente no IAPEP órgão responsável pela previdência dos servidores públicos do Piauí a devida pensão por morte, acrescenta que a devida pensão solicitada deveria ter sido 50% para a viúva e os outros 50% para as filha(o)s, ocorre que a previdência do servidor do estado do Piauí por erro ou equivoco não incluiu a autora como beneficiaria dos 50% que a mesma tem por direito pela morte do seu companheiro que conviveu e partilhou momentos e vivência por anos.

Requereu a concessão da pensão por morte em seu favor. No mérito, requereu a total procedência do pedido.

Contestando, o IAPEP, em síntese, justifica que a parte requerente não comprovou suficientemente a qualidade de companheira do falecido. Requereu a improcedência da ação.

Por sentença, (ID 23576404 - Pág. 1/6) o MM. Juiz julgou: “procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí a instituir, em favor de MILIAN CARVALHO AMORIM, o benefício da pensão por morte, no valor equivalente ao valor da remuneração do seu companheiro, enquanto na ativa, limitado ao valor do limite de benefício do regime geral de previdência social, acrescido este de 70% daquilo que eventualmente exceder este limite. Condeno, ainda, o IAPEP a pagar à demandante parcelas vencidas desde a data do óbito do servidor companheiro desta, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do código Civil, bem assim correção monetária pela taxa SELIC, desde a data do óbito (16/09/1995). Condeno, ainda, o IAPEP ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.”

A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da contestação onde defende que a autora não comprovou a união estável, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.

A autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em saber se a autora comprovou a união estável com o de cujus para fins previdenciários.

In casu, diversamente do que quer fazer crer o recorrente, a recorrida comprovou sua condição de companheira do ex-servidor público, união que durou 10 anos e nasceram 02 filhas de nomes Brunela Amorim de Sousa e Adriana Amorim de Sousa.

Consta dos autos que tais requisitos já foram objeto de sentença proferida pelo juízo a quo e cujo manto impermeável da coisa julgada já acobertou, consoante documentos acostados.

A sentença de base, aliás, ressaltou:

Na espécie, entendo que não há qualquer necessidade de prova da convivência ou de que a união asseverada caracteriza entidade familiar, uma vez que tais requisitos já foram objeto de sentença proferida por este juízo e cujo manto impermeável da coisa julgada já acobertou, consoante se detecta dos documentos acostado aos autos.”

Note-se que o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão em prova produzida em audiência, sob o crivo do contraditório, as testemunhas Antônio Pereira de Oliveira e Luiz Gonzaga da Silva Filho, foram uníssonas ao afirmar da existência da união estável, dependência econômica e convivência pública entre o falecido e a autora, devendo esta ser reconhecida para fins previdenciários.

A Lei Complementar Estadual n. 13/94, por sua vez, dispõe o seguinte:

Art. 123. São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

(...)

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;”

Portanto, demonstrada a existência da união estável entre a apelada e o segurado ao tempo de sua morte, mister reconhecer o direito à pensão, nos termos reconhecidos na sentença.

DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

É o voto.

 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000563-46.2012.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MILIAN CARVALHO AMORIM

Publicação

25/02/2026