Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800101-50.2024.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA ABUSIVA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível de Teresina/PI, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA. A decisão recorrida determinou o refaturamento de contas com base na média de consumo dos seis meses anteriores; condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e proibiu a suspensão do fornecimento de água durante a discussão judicial dos débitos. A autora alegou emissão de faturas com valores excessivos sem justificativa técnica plausível, além de interrupção indevida do fornecimento, caracterizando falha na prestação do serviço essencial. A concessionária defendeu a regularidade das cobranças, alegando que decorreram de leituras corretas, sem vícios ou responsabilidade de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por cobrança abusiva e interrupção indevida do fornecimento de água; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por apresentar motivação suficiente e adequada, em conformidade com a jurisprudência do STF. 4. A concessionária não comprova erro de leitura anterior, consumo atípico, ou existência de vazamentos ou fraudes que justificassem a elevação abrupta nos valores das faturas, não afastando, portanto, a presunção de falha na prestação do serviço. 5. O corte do fornecimento de água, mesmo diante da contestação administrativa e judicial das faturas impugnadas, revela-se conduta abusiva, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e configurando dano moral indenizável. 6. Restando evidenciado o pagamento indevido de valores cobrados indevidamente, é devida a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevação abrupta e injustificada nos valores das faturas configura falha na prestação do serviço essencial, autorizando o refaturamento com base na média de consumo anterior. 2. A interrupção do fornecimento de água, durante a discussão administrativa e judicial dos débitos, configura conduta abusiva e enseja a condenação por danos morais. 3. Comprovado o pagamento indevido de valores cobrados em desconformidade com o histórico de consumo, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-50.2024.8.18.0013 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800101-50.2024.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ELZIVAN MANOEL DA ROCHA TELES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA ABUSIVA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível de Teresina/PI, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA. A decisão recorrida determinou o refaturamento de contas com base na média de consumo dos seis meses anteriores; condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e proibiu a suspensão do fornecimento de água durante a discussão judicial dos débitos. A autora alegou emissão de faturas com valores excessivos sem justificativa técnica plausível, além de interrupção indevida do fornecimento, caracterizando falha na prestação do serviço essencial. A concessionária defendeu a regularidade das cobranças, alegando que decorreram de leituras corretas, sem vícios ou responsabilidade de sua parte.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por cobrança abusiva e interrupção indevida do fornecimento de água; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A sentença de primeiro grau pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por apresentar motivação suficiente e adequada, em conformidade com a jurisprudência do STF.

4.   A concessionária não comprova erro de leitura anterior, consumo atípico, ou existência de vazamentos ou fraudes que justificassem a elevação abrupta nos valores das faturas, não afastando, portanto, a presunção de falha na prestação do serviço.

5.   O corte do fornecimento de água, mesmo diante da contestação administrativa e judicial das faturas impugnadas, revela-se conduta abusiva, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e configurando dano moral indenizável.

6.   Restando evidenciado o pagamento indevido de valores cobrados indevidamente, é devida a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da fornecedora.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A elevação abrupta e injustificada nos valores das faturas configura falha na prestação do serviço essencial, autorizando o refaturamento com base na média de consumo anterior.

2.   A interrupção do fornecimento de água, durante a discussão administrativa e judicial dos débitos, configura conduta abusiva e enseja a condenação por danos morais.

3.   Comprovado o pagamento indevido de valores cobrados em desconformidade com o histórico de consumo, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA, julgou procedentes os pedidos autorais para: determinar o refaturamento de diversas faturas, com base na média de consumo dos seis meses anteriores, diante da evidente discrepância entre os valores cobrados e o histórico de consumo; condenar a recorrente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 9.000,00 (nove mil reais); determinar que a empresa se abstenha de promover cortes no fornecimento de água enquanto pendente discussão judicial dos débitos.

Na origem, alegou a autora que foi surpreendida com a emissão de contas com valores muito superiores à média histórica de consumo, sem qualquer justificativa técnica plausível, além de sofrer interrupções indevidas no fornecimento de água, serviço público essencial, situação que lhe ocasionou prejuízos materiais e transtornos de ordem moral. Sustentou falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e ausência de solução administrativa eficaz.

Em contestação, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a regularidade dos valores faturados, afirmando que os consumos registrados decorreriam de leituras corretamente aferidas, inexistindo responsabilidade civil a lhe ser imputada, bem como impugnando a condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Conforme se extrai do documento constante no ID 68564851, verifica-se que os valores de consumo registrados nas faturas questionadas ultrapassaram de maneira significativa da média mensal das unidades consumidoras da autora, sem que houvesse justificativa plausível por parte da ré. Ainda que a empresa tenha alegado que os valores foram obtidos por leitura real, não logrou demonstrar erro de leitura anterior, consumo atípico ou qualquer outro fator que justificasse o aumento abrupto do consumo. Ademais, a própria vistoria realizada nos imóveis não identificou a existência de vazamentos ou fraudes. A conduta da ré ao proceder com o corte do fornecimento em tais circunstâncias, revelou-se abusiva, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais, uma vez que o corte se refere a faturas questionadas nessa ação e que são indevidas. Cumpre ressaltar que no caso dos autos, restou comprovado a existência de cobranças indevidas, sendo que a autora buscou incessantemente resolver a questão de forma amigável (ID 51589001, ID 51589007, ID 51589017, ID 51589018, ID 51589019, ID 51589021, ID 51589022, ID 51589023, ID 51589024, ID 51589025, ID 51589026, ID 51589027, ID 51589028, ID 51589029, ID 51589030, ID 51589031, ID 51589032, ID 51589033, ID 51589034, ID 51589035) Reclamações realizadas no canal de atendimento da parte ré, bem como tentativa de resolução no Procon. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré: a)    Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida( 60177464); b)    PAGAR o valor de R$ 2491,28(dois mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos)/ID 51589000, em dobro, com fulcro no art. 42,§ único do CDC, totalizando R$ 4.982,56(quatro mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); sendo a correção monetária contada do efetivo prejuízo/desembolso e os juros de mora a partir da citação; c)    Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros a contar da citação; d)    Obrigação de fazer o refaturamento das faturas impugnadas referentes aos meses de: setembro, outubro e novembro de 2023 da matrícula nº 12300390-3 (Rua João Cabral, nº 1561); outubro de 2023 da matrícula nº 23003324-5 (Rua Pará, nº 547), com base na média dos seis meses anteriores, diante da evidente discrepância entre os valores cobrados e o consumo habitual das unidades, conforme documento ID 68564851, no prazo de 15 dias.”

Nos embargos de declaração (ID 28446872), a parte autora sustentou a existência de omissão na sentença, alegando não ter havido apreciação da multa aplicada em fevereiro/2024 e da fatura de maio/2024 que culminou no corte do fornecimento de água, bem como requereu devolução em dobro dos valores pagos e majoração dos danos morais, além de noticiar fato superveniente referente a nova fatura muito acima da média de consumo. A concessionária, em contrarrazões, afirmou que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, defendendo inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a sentença já teria enfrentado a matéria de forma clara e fundamentada. Na sentença dos embargos, o Juízo reconheceu a tempestividade do recurso, assentou que os embargos são cabíveis quando configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC e concluiu pela existência de omissão relevante quanto a fatos capazes de influenciar o julgamento, acolhendo parcialmente os aclaratórios.

Nas razões recursais, a Recorrente sustenta ausência de falha na prestação de serviço, defendendo a legitimidade das cobranças, a regularidade do consumo registrado e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela minoração do valor indenizatório.

As contrarrazões foram apresentadas, defendendo integralmente a manutenção da sentença, especialmente diante da responsabilidade objetiva da concessionária, da ausência de comprovação da regularidade da cobrança e da essencialidade do serviço prestado.

              É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800101-50.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA

Réu

ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA

Publicação

10/03/2026