
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800888-17.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: CINTIA SILVA DE MORAES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação de cobrança proposta por CÍNTIA SILVA DE MORAES, que deixou de receber o Recurso Inominado anteriormente interposto pelo ente público, ante o reconhecimento de sua intempestividade, bem como não conheceu dos embargos de declaração opostos posteriormente, dando ensejo à insurgência atualmente examinada.
Relatados, decido.
No presente feito, o agravante pretende atacar decisão que inadmitiu seu Recurso Inominado e, em seguida, deixou de conhecer os embargos de declaração opostos, alegando nulidade do procedimento e violação à competência da Turma Recursal para apreciação da admissibilidade recursal.
Todavia, ainda que se reconheça a irresignação do agravante, tal inconformismo não autoriza a criação de via recursal não prevista, mormente porque o agravo de instrumento não se revela meio idôneo para impugnar decisões proferidas no microssistema dos Juizados Especiais Fazendários.
No âmbito dos Juizados Especiais vigora disciplina processual própria, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, possuindo hipóteses recursais de natureza taxativa. A Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 (art. 27), não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias ou terminativas proferidas no curso do procedimento.
É firme o entendimento no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal que autorize a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável, no ponto, a disciplina recursal do Código de Processo Civil, sob pena de afronta ao regime jurídico especial previsto para tais demandas.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais:
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
A jurisprudência pátria igualmente se consolidou no sentido de reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias e à lógica restritiva do sistema recursal especial.
Assim, ausente previsão legal que ampare a insurgência recursal ora deduzida, impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade.
Pelo exposto, com fundamento no Enunciado nº 15 do FONAJE e na sistemática recursal própria dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do presente recurso.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0800888-17.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCINTIA SILVA DE MORAES
Publicação08/01/2026