Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800888-17.2021.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800888-17.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: CINTIA SILVA DE MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação de cobrança proposta por CÍNTIA SILVA DE MORAES, que deixou de receber o Recurso Inominado anteriormente interposto pelo ente público, ante o reconhecimento de sua intempestividade, bem como não conheceu dos embargos de declaração opostos posteriormente, dando ensejo à insurgência atualmente examinada.

Relatados, decido.

No presente feito, o agravante pretende atacar decisão que inadmitiu seu Recurso Inominado e, em seguida, deixou de conhecer os embargos de declaração opostos, alegando nulidade do procedimento e violação à competência da Turma Recursal para apreciação da admissibilidade recursal.

Todavia, ainda que se reconheça a irresignação do agravante, tal inconformismo não autoriza a criação de via recursal não prevista, mormente porque o agravo de instrumento não se revela meio idôneo para impugnar decisões proferidas no microssistema dos Juizados Especiais Fazendários.

No âmbito dos Juizados Especiais vigora disciplina processual própria, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, possuindo hipóteses recursais de natureza taxativa. A Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 (art. 27), não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias ou terminativas proferidas no curso do procedimento.

É firme o entendimento no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal que autorize a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável, no ponto, a disciplina recursal do Código de Processo Civil, sob pena de afronta ao regime jurídico especial previsto para tais demandas.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais:
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”

A jurisprudência pátria igualmente se consolidou no sentido de reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias e à lógica restritiva do sistema recursal especial.

Assim, ausente previsão legal que ampare a insurgência recursal ora deduzida, impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade.

Pelo exposto, com fundamento no Enunciado nº 15 do FONAJE e na sistemática recursal própria dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do presente recurso.

Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.

 

JUIZ PAULO ROBERTO BARROS

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800888-17.2021.8.18.0003 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800888-17.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CINTIA SILVA DE MORAES

Publicação

08/01/2026