Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0801149-74.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO USUFRUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Antônia Veras Dias, servidora pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, com base nos 45 dias efetivamente gozados nos exercícios de 2020 a 2024, acrescidos de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual tem direito ao adicional constitucional de férias calculado com base em 45 dias, quando este for o período efetivamente gozado; e (ii) verificar se tal pagamento afronta o princípio da legalidade ou as Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente usufruído pelo servidor público, independentemente de ultrapassar o padrão de 30 dias, pois a base de cálculo da vantagem constitucional deve refletir a totalidade do gozo de férias previsto em lei local. 4. A existência de previsão legal estadual (LC nº 71/2006) que assegura à autora 45 dias de férias por exercício valida a aplicação do adicional constitucional sobre a totalidade desse período, não havendo extrapolação das normas legais. 5. Não há ofensa ao princípio da legalidade nem afronta às Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF, pois o pagamento do adicional decorre da conjugação da norma constitucional com a legislação estadual vigente, não implicando concessão de vantagem sem previsão legal. 6. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é respaldada por jurisprudência pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre o número total de dias efetivamente usufruídos pelo servidor público, conforme previsão legal local. 2. A majoração do período de férias prevista em legislação estadual legitima o pagamento proporcional do terço constitucional, sem que isso configure concessão de vantagem sem amparo legal. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; LC/PI nº 71/2006; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. STF, Tema 1.241 da repercussão geral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801149-74.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801149-74.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA ANTONIA VERAS DIAS
Advogado(s) do reclamado: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO USUFRUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Antônia Veras Dias, servidora pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, com base nos 45 dias efetivamente gozados nos exercícios de 2020 a 2024, acrescidos de correção monetária e juros legais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual tem direito ao adicional constitucional de férias calculado com base em 45 dias, quando este for o período efetivamente gozado; e (ii) verificar se tal pagamento afronta o princípio da legalidade ou as Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente usufruído pelo servidor público, independentemente de ultrapassar o padrão de 30 dias, pois a base de cálculo da vantagem constitucional deve refletir a totalidade do gozo de férias previsto em lei local.

4.   A existência de previsão legal estadual (LC nº 71/2006) que assegura à autora 45 dias de férias por exercício valida a aplicação do adicional constitucional sobre a totalidade desse período, não havendo extrapolação das normas legais.

5.   Não há ofensa ao princípio da legalidade nem afronta às Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF, pois o pagamento do adicional decorre da conjugação da norma constitucional com a legislação estadual vigente, não implicando concessão de vantagem sem previsão legal.

6.   A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é respaldada por jurisprudência pacífica do STF.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre o número total de dias efetivamente usufruídos pelo servidor público, conforme previsão legal local.

2.   A majoração do período de férias prevista em legislação estadual legitima o pagamento proporcional do terço constitucional, sem que isso configure concessão de vantagem sem amparo legal.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; LC/PI nº 71/2006; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. STF, Tema 1.241 da repercussão geral.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por MARIA ANTÔNIA VERAS DIAS, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, reconhecendo que a verba deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pela servidora, no período de 2020 a 2024, com incidência de correção monetária e juros legais, na forma da lei.

Na petição inicial, alegou a autora que é servidora pública estadual, possuindo direito, nos termos da legislação específica (LC nº 71/2006), ao gozo de 45 dias de férias anuais. Sustentou, contudo, que o Estado do Piauí vem pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, retendo indevidamente parte do valor devido, motivo pelo qual requereu o pagamento das diferenças referentes ao período de 2020 a 2024.

O Estado do Piauí, em contestação, alegou, em síntese, inexistência de direito subjetivo ao recebimento do terço constitucional sobre período superior a 30 dias, invocou afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37, bem como defendeu a impossibilidade de intervenção judicial em matéria que, segundo sua ótica, dependeria de previsão legislativa expressa.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, mas reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 3.650,3, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, tratar-se de verba cuja incidência não poderia ultrapassar 30 dias, argumentando que a condenação violaria o princípio da legalidade, a separação dos poderes e as Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, afirmando que possui direito objetivo ao gozo de 45 dias de férias e que a Constituição Federal assegura a incidência do terço constitucional sobre todo o período usufruído, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.241) e vasta jurisprudência nacional.

O Ministério Público deixou de intervir, ante a ausência de interesse público relevante.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801149-74.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ANTONIA VERAS DIAS

Publicação

10/03/2026