Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0800344-41.2018.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante apontou omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação, pleiteando a aplicação dos parâmetros previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, justificando a modificação do julgado para observância dos parâmetros definidos pelo STF, STJ e pela EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença sem explicitar os critérios de correção monetária a serem aplicados à condenação imposta ao ente público, configurando omissão relevante. 4. O STF, no julgamento do Tema 810, e o STJ, no Tema 905, fixaram entendimento no sentido de que a atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E. 5. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de atualização monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento. 6. A omissão deve ser sanada para garantir a conformidade do julgado com a jurisprudência vinculante e a disciplina constitucional superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de definição expressa dos critérios de atualização monetária em acórdão condenatório contra a Fazenda Pública configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3. A aplicação de índices diversos daqueles fixados pelo STF e STJ, em regime de repercussão geral e recursos repetitivos, é vedada, sob pena de violação da jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800344-41.2018.8.18.0033 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800344-41.2018.8.18.0033
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP LEILOES, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
RECORRIDO: ALEX SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante apontou omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação, pleiteando a aplicação dos parâmetros previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, justificando a modificação do julgado para observância dos parâmetros definidos pelo STF, STJ e pela EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença sem explicitar os critérios de correção monetária a serem aplicados à condenação imposta ao ente público, configurando omissão relevante.

4.   O STF, no julgamento do Tema 810, e o STJ, no Tema 905, fixaram entendimento no sentido de que a atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E.

5.   A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de atualização monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento.

6.   A omissão deve ser sanada para garantir a conformidade do julgado com a jurisprudência vinculante e a disciplina constitucional superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de definição expressa dos critérios de atualização monetária em acórdão condenatório contra a Fazenda Pública configura omissão sanável por Embargos de Declaração.

2.   Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

3.   A aplicação de índices diversos daqueles fixados pelo STF e STJ, em regime de repercussão geral e recursos repetitivos, é vedada, sob pena de violação da jurisprudência vinculante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (ID 27532880) em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente público, dentre outros pontos, ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros fixados no julgado de origem.

Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, no tocante aos critérios de atualização monetária da condenação, alegando a necessidade de adequação aos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante.

Constata-se que o acórdão embargado, ao confirmar integralmente a sentença recorrida, deixou de ajustar expressamente os critérios de correção monetária de acordo com a jurisprudência vinculante aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, firmaram orientação no sentido de que, nas condenações dessa natureza, a atualização monetária deve observar o IPCA-E até a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a disciplinar de forma diversa a incidência dos consectários legais.

Com efeito, o artigo 3º da referida Emenda Constitucional estabelece que, nas condenações em desfavor da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e juros moratórios.

Logo, resta configurada a omissão, impondo-se a integração do acórdão para adequar os critérios de correção monetária aos parâmetros vinculantes.

Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a atualização monetária observe os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos:

1.   Até dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E;

2.   Após dezembro de 2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.

Mantêm-se incólumes os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800344-41.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

ALEX SILVA FERREIRA

Publicação

10/03/2026