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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800344-41.2018.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante apontou omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação, pleiteando a aplicação dos parâmetros previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, justificando a modificação do julgado para observância dos parâmetros definidos pelo STF, STJ e pela EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença sem explicitar os critérios de correção monetária a serem aplicados à condenação imposta ao ente público, configurando omissão relevante. 4. O STF, no julgamento do Tema 810, e o STJ, no Tema 905, fixaram entendimento no sentido de que a atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E. 5. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de atualização monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento. 6. A omissão deve ser sanada para garantir a conformidade do julgado com a jurisprudência vinculante e a disciplina constitucional superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de definição expressa dos critérios de atualização monetária em acórdão condenatório contra a Fazenda Pública configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3. A aplicação de índices diversos daqueles fixados pelo STF e STJ, em regime de repercussão geral e recursos repetitivos, é vedada, sob pena de violação da jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (ID 27532880) em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente público, dentre outros pontos, ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros fixados no julgado de origem. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, no tocante aos critérios de atualização monetária da condenação, alegando a necessidade de adequação aos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO
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0800344-41.2018.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuALEX SILVA FERREIRA
Publicação10/03/2026