Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800470-17.2024.8.18.0119


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSUNÇÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu a existência de relação contratual locatícia vigente entre as partes e condenou a embargante ao pagamento de aluguéis inadimplidos. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à tese de assunção do contrato por terceiro (SBA Torres do Brasil Ltda.), requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de assunção contratual por terceiro, com repercussão na legitimidade passiva da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, reconhecendo a existência de vínculo contratual entre as partes e afirmando que eventual cessão ou repasse do uso do bem locado não afasta a responsabilidade da locatária originária. 5. A alegação de omissão quanto à assunção contratual não procede, pois a Turma Recursal apreciou o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a manutenção da legitimidade da embargante. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não há necessidade de enfrentamento específico de cada argumento isolado, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 7. A insurgência da embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre argumento isolado não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A eventual cessão de uso do imóvel locado não afasta a responsabilidade contratual da locatária originária perante o locador. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-17.2024.8.18.0119 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800470-17.2024.8.18.0119
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
RECORRIDO: EDINALDO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSUNÇÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu a existência de relação contratual locatícia vigente entre as partes e condenou a embargante ao pagamento de aluguéis inadimplidos. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à tese de assunção do contrato por terceiro (SBA Torres do Brasil Ltda.), requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de assunção contratual por terceiro, com repercussão na legitimidade passiva da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4.   O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, reconhecendo a existência de vínculo contratual entre as partes e afirmando que eventual cessão ou repasse do uso do bem locado não afasta a responsabilidade da locatária originária.

5.   A alegação de omissão quanto à assunção contratual não procede, pois a Turma Recursal apreciou o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a manutenção da legitimidade da embargante.

6.   Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não há necessidade de enfrentamento específico de cada argumento isolado, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

7.   A insurgência da embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de manifestação expressa sobre argumento isolado não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

2.   A eventual cessão de uso do imóvel locado não afasta a responsabilidade contratual da locatária originária perante o locador.

3.   Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de relação contratual locatícia vigente entre as partes e condenou a recorrente ao pagamento dos alugueis inadimplidos.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não teria enfrentado devidamente a alegação de assunção do contrato de locação pela empresa SBA Torres do Brasil Ltda., circunstância que, segundo defende, afastaria sua legitimidade passiva em relação aos débitos exigidos, motivo pelo qual requer o saneamento da omissão, com efeitos modificativos.

Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem constituem meio idôneo para obter nova apreciação do mérito da controvérsia.

No caso em exame, entretanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados.

O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes para o deslinde da demanda, reconhecendo expressamente a existência de vínculo contratual entre as partes e assentando que eventual cessão de uso ou repasse operacional da estrutura locada não afasta a responsabilidade contratual da locatária originária perante o locador, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento dos alugueis inadimplidos, nos termos já fundamentados.

Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à apreciação da tese de assunção contratual. A Turma Recursal apreciou o conjunto fático-probatório e concluiu pela manutenção da legitimidade da recorrente e de sua responsabilidade contratual, sendo desnecessária a análise minuciosa de cada argumento isoladamente deduzido pela parte, bastando fundamentação suficiente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Constata-se, em verdade, que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando emprestar caráter infringente aos aclaratórios, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Não há contradição interna, tampouco omissão relevante a justificar reabertura do mérito, já devidamente apreciado.

Dessa forma, o acórdão embargado mostra-se claro, consistente e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800470-17.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

EDINALDO BEZERRA DA SILVA

Publicação

10/03/2026