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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802850-11.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA PROVA. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Genésio Apolinário da Silva contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na complexidade da prova e necessidade de perícia incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato bancário que afirma não ter firmado, pleiteando a nulidade do ajuste, restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, com base em registros eletrônicos e LOG de assinatura digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demanda exige produção de prova técnica complexa a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito ou se é possível o seu regular processamento no Juizado Especial, com base nas provas documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à aferição da existência de relação jurídica válida, especialmente diante da negativa de contratação pelo consumidor e da ausência de instrumento contratual formal, questão típica nos Juizados Especiais. 4. A análise de documentos como logs de contratação eletrônica não exige perícia técnica especializada, mas apenas juízo de valor sobre a suficiência probatória, compatível com a instrução simplificada dos Juizados. 5. O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece que ações envolvendo alegações de contratação bancária fraudulenta ou inexistente, bem como questionamento de descontos indevidos, não configuram causas complexas. 7. A extinção do feito, sem oportunizar a instrução probatória mínima, viola os princípios do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição, justificando a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência ou não de contratação bancária válida pode ser aferida com base em prova documental, sem necessidade de perícia técnica, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. A análise de logs eletrônicos de contratação não configura, por si só, causa complexa a justificar a extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3. A extinção prematura do processo por suposta complexidade, sem tentativa mínima de instrução, afronta os princípios do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, e 51, II; Enunciado 54 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJPI, entendimento reiterado sobre a ausência de complexidade em demandas de inexistência contratual envolvendo descontos previdenciários; aplicação do Enunciado 54 do FONAJE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por GENESIO APOLINÁRIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa e necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Na origem, o autor alegou ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato bancário que afirma jamais ter celebrado. Sustentou inexistir manifestação válida de vontade e que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam contratação legítima, especialmente por se tratarem de registros unilaterais (“LOG de contratação”), requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização moral. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em contestação, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste teria sido realizado de forma eletrônica, com geração de registros internos e suposta disponibilização de valores. Alegou inexistência de falha na prestação de serviços e defendeu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Em sua peça de bloqueio, a parte demandada aduziu a regularidade das cobranças, sustentando que elas decorrem de contrato de empréstimo devidamente solicitado e firmado pela parte demandante em um correspondente bancário com uso de cartão e senha ou biometria facial para efetivação da operação de empréstimo na modalidade CDC. De mais a mais, acostou no bojo da contestação de (ID 73115524), tela de computador que seria a comprovação da transferência financeira para a parte autora e suposta comprovação do LOG DA ASSINATURA DIGITAL e LOCALIZAÇÃO da operação ID 773115535. Diante da prova juntada, e por entender, ser ela de uma complexidade de análise que foge a competência deste juízo, haja vista a JUSTIÇA DA DECISÃO, tenho por complexidade da prova e por arrastamento, a incompetência deste juízo. Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, JULGO EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente.” Inconformado, o recorrente afirma que a sentença merece reforma, sustentando inexistir complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial. Aduz que a controvérsia pode ser resolvida a partir da prova documental já constante dos autos, tratando-se apenas de aferir a existência ou não de contratação válida, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de contrato assinado. Nas contrarrazões recursais (ID 28425979), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, sustentando que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, afirmando ser indevida a pretensão do recorrente e alegando que o acolhimento do recurso resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora, razão pela qual requer o desprovimento do Recurso Inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a demanda exige prova técnica complexa, capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível, ou se é possível o julgamento no rito sumaríssimo. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob fundamento de que a análise documental (especialmente do “LOG de contratação”) demandaria perícia técnica, inviável no sistema dos Juizados Especiais. Todavia, com a devida vênia, não se identifica a alegada complexidade técnica. A matéria em discussão restringe-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, bem como à regularidade da contratação bancária, diante da negativa do consumidor e da ausência de instrumento contratual devidamente formalizado. Trata-se de questão típica, recorrente e amplamente apreciada pelos Juizados Especiais, resolvida, via de regra, mediante análise de documentos, sem necessidade de perícia especializada. O exame de registros eletrônicos ou de “logs de contratação” não demanda avaliação técnica científica, mas simples apreciação de suficiência probatória, apta a ser realizada pelo magistrado natural da causa. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido.” Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido que controvérsias envolvendo questionamento de empréstimos consignados, inexistência contratual e desconstituição de débitos bancários não configuram causa complexa, por demandarem essencialmente análise documental, perfeitamente compatível com a via dos Juizados. Desse modo, a extinção prematura do processo impediu a análise do mérito, violando os princípios do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulada. Assim, impõe-se o afastamento do reconhecimento da complexidade e o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular prosseguimento, com instrução necessária e julgamento de mérito. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto por GENESIO APOLINÁRIO DA SILVA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, afastar o reconhecimento da complexidade e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0802850-11.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGENESIO APOLINARIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2026