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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802466-19.2022.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, por BANCO PAN S.A. e por FRANCISCO EVANGELISTA LEAL contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo banco, reconhecendo descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, ajustando os parâmetros de restituição e compensação dos valores envolvidos e fixando indenização por danos morais ao recorrido. O Banco PAN alegou omissões quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aos critérios de atualização monetária. O autor, por sua vez, defendeu que o acórdão teria sido omisso ao deixar de majorar o valor da indenização por danos morais, desconsiderando a gravidade do abalo sofrido e a função pedagógica da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios e aos critérios de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao consumidor; (ii) analisar se há omissão quanto à fundamentação do quantum fixado a título de danos morais, apta a justificar sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, tendo fixado de forma clara e suficiente os parâmetros legais para restituição e compensação dos valores, bem como os consectários legais aplicáveis, inexistindo qualquer vício que justifique integração ou modificação do julgado. 5. A alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros e à correção monetária, assim como o pedido de majoração da indenização por danos morais, representa mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, buscando rediscutir aspectos já decididos. 6. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais com fundamentação coerente e suficiente. 7. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, os embargos de declaração opostos tanto pelo Banco quanto pelo autor configuram pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais definidos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a necessidade de integração ou modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto por BANCO PAN S.A. (ID 24097358) quanto por FRANCISCO EVANGELISTA LEAL (ID 24649779), em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, ajustando os parâmetros de restituição e compensação dos valores envolvidos, reconhecendo os descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta e fixando indenização por danos morais em favor do recorrido. O Banco Pan sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto: a) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos; b) aos critérios de atualização monetária dos valores compensatórios; pugnando, ao final, pela integração do decisum, com efeitos modificativos. Por sua vez, o autor embargante pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o acórdão teria sido omisso quanto à extensão do abalo suportado e à necessidade de preservação do caráter pedagógico da medida. Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Argumenta que os aclaratórios constituem tentativa de rediscussão do mérito e de obtenção de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Apesar de regularmente intimado, o embargado FRANCISCO EVANGELISTA LEAL deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0802466-19.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO EVANGELISTA LEAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026