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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800122-73.2019.8.18.0054
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do Município de Ipiranga do Piauí, no qual se alegava redução remuneratória decorrente da alteração da forma de pagamento do adicional de produtividade dos cirurgiões-dentistas municipais. Sustentou-se violação ao princípio da irredutibilidade salarial em razão da suposta diminuição dos valores pagos a título de produtividade após a edição da Lei Municipal nº 767/2015. O Juízo de origem concluiu que não houve prejuízo financeiro aos servidores, mas mera compensação entre parcelas remuneratórias, mantendo-se o valor global recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 767/2015, com alteração da forma de pagamento do adicional de produtividade, implicou violação ao princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece que não houve redução do montante final da remuneração percebida pelos servidores substituídos, demonstrando-se, por meio de documentos nos autos, que a alteração consistiu apenas na redistribuição dos valores entre as parcelas que compõem a remuneração (salário base e produtividade), sem prejuízo financeiro. 4. O princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, visa proteger a remuneração global do trabalhador, não impedindo a reestruturação administrativa e remuneratória desde que preservado o valor total recebido, o que se verifica no caso concreto. 5. O acórdão adota os fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o que não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A reestruturação promovida pela Lei Municipal nº 767/2015 encontra respaldo legal e não implica supressão de direito adquirido, tampouco afronta à normatividade constitucional, sendo legítima a reorganização das parcelas remuneratórias quando mantido o patamar remuneratório final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória que preserva o valor global da remuneração percebida pelos servidores não viola o princípio da irredutibilidade salarial. 2. É legítima a reorganização das parcelas remuneratórias quando não há prejuízo financeiro ao servidor. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento de suposta redução remuneratória decorrente da alteração da forma de pagamento do adicional de produtividade dos cirurgiões-dentistas municipais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na peça inicial, o Sindicato alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 767/2015 teria promovido redução indevida dos valores antes pagos a título de produtividade, sustentando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, motivo pelo qual requereu a condenação do Município ao restabelecimento da verba na forma anteriormente paga, bem como ao pagamento das diferenças. O Município apresentou contestação defendendo a plena legalidade da Lei Municipal nº 767/2015, afirmando que não houve redução remuneratória, mas mera reestruturação do padrão remuneratório da categoria, com preservação do valor global recebido. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Analisando a documentação apresentada aos autos, ficou confirmado que os autores não tiveram redução salarial, mantendo o vencimento em R$ 2.951,80, não havendo qualquer prejuízo para os requerentes. Ficou comprovado que antes de outubro de 2018 a classe demandante recebia R$ 1.337,00 de salário base, R$ 374,80 de insalubridade e R$ 1.240,00 referente a produtividade, totalizando a quantia de R$ 2.951,80. Após outubro de 2018 a classe demandante passou a receber R$ 2.000,00 de salário base, R$ 374,80 de insalubridade e R$ 577,00 referente a produtividade, totalizando a quantia de R$ 2.951,80, ou seja, houve apenas uma compensação envolvendo os valores nas descrições do contracheque, não existindo redução salarial. Diante do exposto, observo foi garantido a classe demandante a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º Constituição Federal de 1988, razão pela qual, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.” Nas razões recursais (ID 21229852), o Sindicato Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não examinou corretamente a matéria posta em juízo, afirmando que a Lei Municipal nº 767/2015, embora tenha promovido reestruturação remuneratória, não poderia ter reduzido o valor anteriormente pago a título de produtividade previsto no Edital nº 001/2006, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Defende que a legislação municipal não conferiu tratamento adequado à verba de produtividade, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento da vantagem na forma anteriormente praticada, bem como ao pagamento das supostas diferenças remuneratórias devidas. Nas contrarrazões recursais (ID 21229858), o Município Recorrido sustenta, em síntese, a plena legalidade da Lei Municipal nº 767/2015, afirmando que a norma promoveu reestruturação administrativa e remuneratória do quadro de pessoal, com fixação de novos padrões de vencimento, sem ocasionar redução do valor global percebido pelos servidores substituídos. Alega que não houve supressão de vantagem remuneratória, mas apenas reorganização das parcelas que compõem a remuneração, preservando-se o montante final recebido, inexistindo, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800122-73.2019.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Publicação10/03/2026