Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800701-17.2025.8.18.0052


Ementa

Processo Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Alegação de ausência de interesse processual. Petição inicial genérica. Suposto ajuizamento predatório. Error in procedendo. Inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC. Violação ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa. Princípio da cooperação processual. Necessidade de oportunizar emenda da inicial. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por suposta ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial. O juízo de origem entendeu tratar-se de demanda predatória, com base em elementos genéricos e ausência de causa de pedir individualizada, sem conceder prazo para regularização da peça vestibular. II. Questão em discussão A controvérsia central reside em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta genericidade da inicial e ausência de interesse processual, observou os princípios do contraditório, da não-surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação, bem como a regra do art. 321 do CPC quanto à necessidade de concessão de prazo para emenda. III. Razões de decidir A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, não incidindo óbice do art. 932, III, do CPC. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. Ainda que se reconheça o crescimento de demandas com estrutura padronizada, o ajuizamento em massa não pode, por si só, justificar a extinção sumária de ações, devendo o juiz oportunizar à parte a correção de vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial viola os princípios da cooperação e da não-surpresa, configurando error in procedendo e nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. O julgamento antecipado sem contraditório quanto à extinção, e sem facultar manifestação sobre eventual ausência de interesse de agir, afronta o art. 10 do CPC, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada por vício processual. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Excluída a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de julgamento de mérito. Tese de julgamento A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia intimação do autor para correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC. A decisão que extingue a ação sem oportunizar manifestação da parte viola o art. 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e ensejando nulidade por error in procedendo. O ajuizamento em massa de demandas padronizadas, por si só, não autoriza a extinção liminar sem observância do contraditório e do dever de cooperação processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-17.2025.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-17.2025.8.18.0052

APELANTE: MARIA DAS MERCES CELESTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Processo Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Alegação de ausência de interesse processual. Petição inicial genérica. Suposto ajuizamento predatório. Error in procedendo. Inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC. Violação ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa. Princípio da cooperação processual. Necessidade de oportunizar emenda da inicial. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por suposta ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial.

  2. O juízo de origem entendeu tratar-se de demanda predatória, com base em elementos genéricos e ausência de causa de pedir individualizada, sem conceder prazo para regularização da peça vestibular.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia central reside em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta genericidade da inicial e ausência de interesse processual, observou os princípios do contraditório, da não-surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação, bem como a regra do art. 321 do CPC quanto à necessidade de concessão de prazo para emenda.

III. Razões de decidir

  1. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, não incidindo óbice do art. 932, III, do CPC. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.

  2. Ainda que se reconheça o crescimento de demandas com estrutura padronizada, o ajuizamento em massa não pode, por si só, justificar a extinção sumária de ações, devendo o juiz oportunizar à parte a correção de vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC.

  3. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial viola os princípios da cooperação e da não-surpresa, configurando error in procedendo e nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência do TJPI.

  4. O julgamento antecipado sem contraditório quanto à extinção, e sem facultar manifestação sobre eventual ausência de interesse de agir, afronta o art. 10 do CPC, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada por vício processual. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

  2. Excluída a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de julgamento de mérito.

Tese de julgamento

  1. A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia intimação do autor para correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A decisão que extingue a ação sem oportunizar manifestação da parte viola o art. 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e ensejando nulidade por error in procedendo.

  3. O ajuizamento em massa de demandas padronizadas, por si só, não autoriza a extinção liminar sem observância do contraditório e do dever de cooperação processual.

 


RELATÓRIO

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES CELESTINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800701-17.2025.8.18.0052) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, não foi oportunizada à parte autora para se manifestar acerca de vícios na petição inicial; Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular processamento.

Citado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2. PRELIMINARES

Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei



Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.


3. MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e V do CPC.

Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.

Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Apesar do acima exposto, cabe ao magistrado, observando que a inicial contém vícios, determinar a intimação da parte para sanar os defeitos apontados, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o artigo 321 do CPC, Senão vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)



Observa-se, da análise dos autos, que não foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios que poderiam ser apontados pelo magistrado de primeiro grau, restando assim evidente erro no procedimento.

Além disso, a “improcedência liminar” aplicada pelo magistrado de primeiro grau fere o previsto no artigo 10 do CPC, que nos traz a ideia de vedação às decisões surpresas, conforme a seguir transcrito:



Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



Como se observa, além de não oportunizar a emenda da inicial por supostos vícios que poderiam ter sido apontados, o magistrado de primeiro grau não concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre uma possível extinção do feito, com base em fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa.

A desobediência ao Princípio da não surpresa acarreta a nulidade da sentença, senão vejamos:



EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC . OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I – In casu, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética. II - A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art . 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. III - Nesse cenário, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante. IV - Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V – Apelação Cível conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801479-77.2022.8.18 .0056, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora, deve ser cassada, tendo em vista o princípio da não surpresa 2 . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800888-18.2022.8 .18.0056, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Portanto, conforme o entendimento acima exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno nos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.



4 Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Excluo a condenação das custas processuais e honorários ad

É como voto.





Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800701-17.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES CELESTINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026