
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800145-65.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA
DECISÃO TERMINATIVA
Processual Civil. Embargos de Declaração em Decisão Monocrática. Alegações de omissão e erro material. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Embargos conhecidos e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que fixou indenização por danos morais, sob alegação de:
a) omissão quanto à proporcionalidade do valor arbitrado;
b) erro material na identificação da parte autora.
Examina-se se a decisão embargada contém omissão ou erro material aptos a ensejar sua integração ou correção nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm função integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.
A decisão monocrática enfrentou expressamente todas as alegações e fundamentos apresentados, observando a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 35 do TJPI) e adotando critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do dano moral.
A suposta desproporcionalidade do valor da indenização e a alegação de erro material não se sustentam, porquanto a parte foi devidamente identificada e o quantum indenizatório foi fixado em conformidade com precedentes desta 4ª Câmara.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame do mérito que deve ser deduzida por meio do recurso apropriado, não pelos embargos declaratórios.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, por ausência de vício na decisão monocrática.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), o que não se verifica na hipótese.
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800145-65.2022.8.18.0037), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS FONSÊCA, cujo teor restou assim ementada:
“Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto identificado como tarifa bancária. Banco Bradesco S.A. Ausência de contrato assinado pelo consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de má-fé do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Violação à boa-fé objetiva. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos mensais realizados pela instituição financeira Banco Bradesco S.A. a título de tarifa bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco Bradesco S.A. comprovou a contratação válida da tarifa bancária; (ii) a ausência de contrato escrito e de autorização do consumidor inviabiliza a cobrança; (iii) a devolução dos valores cobrados deve se dar de forma simples ou em dobro; (iv) a cobrança indevida enseja compensação por danos morais; (v) há má-fé do consumidor a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentou autorização expressa da consumidora. 4. A cobrança de tarifa sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. 5. Inexistente má-fé do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada, diante da prática abusiva e da ofensa à dignidade do consumidor. 7. O Banco Bradesco S.A., na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. 8. Aplicação das Súmulas 35 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ quanto à restituição, juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem apresentação de contrato válido e sem autorização do consumidor é indevida. 2. Inexistente má-fé do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido e reiterado em conta bancária, sem contrato, enseja reparação por danos morais, presumidos pela própria violação à dignidade do consumidor. 4. O Banco Bradesco S.A. responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.".
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não se observou a proporcionalidade dos danos morais fixados. Alega erro material quanto à identificação da parte autora.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Não há que se prevalecer a alegação de valor desproporcional dos danos morais, pois, a decisão monocrática, seguiu o entendimento da Súmula 35 do TJPI, bem como a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível para casos semelhantes, que determina valor proporcional ao caso dos autos, como restou ementada o decisum:
“Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL SA” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL SA” , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Da responsabilidade do Banco Bradesco S/A Alega o Banco Bradesco S/A que não possui legitimidade para ser incluído no passivo da presente demanda, pois não tem responsabilidade sobre os descontos efetuados. Ocorre que, não houve, por parte do Banco Bradesco S/A, o cuidado de requerer, da parte autora, alguma confirmação que autorizasse o procedimento, permitindo que fossem realizados os descontos, assim nascendo sua responsabilidade solidária AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A E DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Com efeito, ainda que não tenha o banco réu participado diretamente da suposta contratação geradora dos débitos na conta corrente da autora, fato é que permitiu que fossem realizados os descontos, de onde se extraí sua legitimidade para ocupar o polo passivo . Aplicação da teoria da asserção. Recurso da autora acolhido, afastando-se a extinção do processo em relação àquela instituição financeira. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. Ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo em relação ao Banco Bradesco e de parcial procedência em relação à empresa Eagle. Recurso da autora . Primeiro, reconhece-se a responsabilidade (solidária) do Banco Bradesco. Era exigível de sua parte que, antes de proceder aos débitos na conta corrente, obtivesse da correntista alguma confirmação que autorizasse o procedimento. Ademais, o banco réu não apresentou nenhum documento ou mesmo indício de que adota tal tipo de procedimento, de forma que, ao simplesmente aceitar a ordem de débito partida de terceiro, atuou com manifesta imprudência, contribuindo decisivamente para o ato perpetrado contra a parte autora. Nessa toada, não há como isentá-lo de responsabilidade pelo que ocorreu com a consumidora que, indevidamente, teve debitado da sua conta corrente valores relativos a contrato de empréstimo não pactuado com a instituição corré . Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Reconhecimento da responsabilidade solidária do banco corréu, decorrente da falha nos serviços bancários e a consequente inexigibilidade dos valores descontados, impondo-lhe ainda a repetição em dobro determinada em sentença. Incidência do art. 7º, parágrafo único do CDC . E segundo, eleva-se o valor da indenização. Ineficiência no atendimento oferecido à autora pelos réus, não só diante da permanência dos descontos indevidos em sua conta corrente, como do atendimento a ela prestado. Descaso inadmissível. A partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, eleva-se o valor da reparação por danos morais de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Câmara em casos semelhantes. Responsabilidade solidária dos réus. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074486420248260099 Bragança Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE . CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CABÍVEL . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPOROCA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO . 1- Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Francelina Cristina Araujo Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra a sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2- Depreende-se da leitura da peça de ingresso que a autora foi surpreendida por descontos em sua conta bancária proveniente de uma cobrança de produto/serviço de seguro nunca contratado, intitulado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", cuja contratação afirma não ter realizado . 3- Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerarse-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, preliminar não acolhida. 4- A tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da autora, circunstância que atrai a legitimidade do banco, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, § 1º, todos do CDC . 5- Demonstrado na origem a insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais, por meio de declaração de hipossuficiência de fl. 9. In casu, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, deve-se manter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça da autora . 6- Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito os réus em demonstrar que o desconto efetivado na conta do promovente no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) corresponde ao serviço efetivamente contratado, porquanto não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência do pacto que ensejou a subtração do valor da conta corrente da autora. 7- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça 8- Tocante aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 9- Em relação ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, verifico que, com a procedência da ação inaugural e o provimento do apelo autoral, o pleito da ação fora integralmente atendido, qual seja, a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição do indébito e a condenação em danos morais, logo deverão os réus arcar com o ônus de sucumbência integral da ação. 10- Recursos conhecidos. Provido o pleito autoral, para fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Improvido o recurso de apelação da instituição financeira. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo autoral e negar provimento ao apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017869220238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Diante o exposto, não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.(…) Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. O juízo de primeiro grau condenou a parte apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sendo este valor condizente com o dano sofrido e suficiente, desse modo, evitando e enriquecimento ilícito da parte apelada. Diante o exposto, mantenho o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau. ".
Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade dos danos morais arbitrados, porquanto condizentes com o caso apreciado nos autos.
Quanto ao erro material alegada, também não merece acolhimento, pois a parte embargante foi devidamente identificada no polo passivo da inicial, seguido todo o trâmite processual sem sua exclusão.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800145-65.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA
Publicação08/01/2026