Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0856298-03.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0856298-03.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE FIRMINO LIMA SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de José Firmino Lima Sousa, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e à inversão do ônus da sucumbência. O embargante alegou omissões e erro na decisão quanto à aplicação da modulação fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, ausência de má-fé e necessidade de compensação por valores supostamente disponibilizados ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação temporal fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS quanto à repetição em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro de fato quanto à validade do contrato e à possibilidade de compensação dos valores eventualmente repassados ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não está sujeita à modulação fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS quando comprovada a má-fé do fornecedor, especialmente nos casos de nulidade absoluta do contrato decorrente de vícios insanáveis desde a origem.

  2. A decisão embargada reconhece expressamente que o banco agiu com má-fé objetiva ao realizar descontos sem contrato válido e sem demonstrar a disponibilização do crédito, o que afasta a aplicação da modulação temporal pretendida.

  3. Não há omissão quanto à validade do contrato, pois a decisão apreciou a prova documental e fundamentou a nulidade na ausência de formalidades essenciais à contratação digital e na condição de vulnerabilidade do consumidor.

  4. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, conforme exige a Súmula 18 do TJPI, inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação.

  5. O embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão, sem indicar vícios aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:


  1. A modulação temporal fixada no EREsp 1.413.542/RS do STJ não se aplica quando caracterizada a má-fé do fornecedor e a nulidade absoluta do contrato bancário.

  2. A repetição em dobro é devida quando o banco realiza descontos em benefícios previdenciários sem contrato válido e sem comprovação da disponibilização do crédito.

  3. A ausência de elementos essenciais à contratação digital e a condição de vulnerabilidade do consumidor justificam a nulidade do contrato e afastam a possibilidade de compensação de valores.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 927, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 18.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 28445502) opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a decisão monocrática (ID 28021325), proferida por este Relator, que deu provimento parcial à apelação de JOSE FIRMINO LIMA SOUSA. A decisão reformou a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de inverter o ônus da sucumbência.

 O embargante, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (id 28445502), alega omissões e erro na decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) que não foi observada a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS do STJ, para que a repetição em dobro se aplique apenas aos pagamentos efetuados após 30/03/2021; (b) que houve erro ao determinar a devolução em dobro de todo o período; (c) que não ficou comprovada a má-fé do banco; (d) que os valores decorrentes do contrato foram devidamente disponibilizados à parte embargada, devendo haver compensação para evitar seu enriquecimento sem causa. Requer, por fim, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para correção dos vícios apontados.

Despacho (id 28976797) determinou a intimação da embargada, todavia o prazo fixado decorreu sem que houve manifestação da defesa de José Firmino Lima Sousa. 

Eis o relato. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão, salvo em casos excepcionais de efeito infringente. As partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso, contraditório, obscuro ou materialmente incorreto.


Da Alegada Omissão quanto à Modulação da Repetição em Dobro


O embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS do STJ para a incidência da restituição dos valores em dobro. De fato, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, relator Ministro Herman Benjamim, estabelece que "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Contudo, modulou os efeitos para que o entendimento "se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão" (30/03/2021) para indébitos não decorrentes de prestação de serviço público.

 Embora o art. 927, IV, do CPC/2015 determine a observância de acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, a presente hipótese fática distingue-se da abrangência da referida modulação. A decisão embargada expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta intencional do banco e a caracterização de má-fé objetiva, conforme trecho da decisão ID 28021325:


"verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, sem um contrato válido, tampouco a demonstração da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé."


 Em casos de nulidade absoluta por vício insanável e má-fé na origem do contrato, como a presente, que atinge a validade do negócio jurídico desde a sua formação, a modulação temporal da repetição em dobro, que visa proteger expectativas geradas por entendimentos anteriores em situações de boa-fé ou engano justificável, perde sua razão de ser. A repetição em dobro visa coibir a conduta abusiva e fraudulenta, que se manifesta desde a celebração do negócio nulo, e não apenas na cobrança de um débito derivado de um contrato inicialmente presumido como válido.

Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão ao não aplicar a modulação, pois as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação plena do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Da omissão/contradição quanto à regularidade contratual e pedido de compensação


Quanto à alegação de que não houve análise dos documentos que comprovariam a regularidade da contratação (contrato nº 153373044) e, consequentemente, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente repassados ao autor, percebo que a única intenção do embargante é rediscutir a matéria devolvida na apelação e já apreciada.

A decisão embargada expressamente assentou que a instituição financeira embargante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a validade do contrato e a disponibilização do crédito, fundamentando-se na Súmula 18 do TJPI, que dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

A decisão de apelação também destacou que a "Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos não observa as formalidades essenciais às contratações realizadas em meio eletrônico. Isso porque se limita a apresentar a selfie do apelante acompanhada de seus documentos pessoais, sem conter elementos indispensáveis à sua validade e segurança, tais como a autenticação eletrônica, a indicação de data e hora da contratação, o registro da geolocalização, bem como a identificação do endereço de IP utilizado." Tal constatação reforça a nulidade do negócio jurídico, tornando impróspero o argumento de sua regularidade. A condição de pessoa semi-analfabeta do autor também exigiria maior cautela e rigor nas formalidades contratuais.

Dessa forma, não só o banco não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos, pois não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, mas a própria nulidade do contrato por ausência de formalidades na contratação digital, bem como a vulnerabilidade do consumidor, justificam a manutenção da nulidade, não havendo que se falar em compensação diante da nulidade absoluta do negócio e da ausência de comprovação de entrega do valor.

A ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado ratifica a fundamentação anteriormente adotada.

Ademais, adverte-se à parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

Advirto às partes que a reiteração de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 3º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856298-03.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0856298-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FIRMINO LIMA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/01/2026