Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802438-17.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802438-17.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco   se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade da contratação e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé. 


RELATÓRIO 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.), ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a efetiva disponibilização do valor à parte autora. O Juízo entendeu inexistirem vício de consentimento, ilicitude ou abusividade na conduta da instituição financeira, afastando os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se aplicável. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, sustentando que pretendia apenas a contratação de empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira. Afirma ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sem ter recebido informações claras acerca da modalidade contratada, da reserva de margem consignável, da inexistência de termo final para os descontos e do custo efetivo da operação. Sustenta a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e transparência, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defende a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos efetuados e a efetiva disponibilização do valor contratado à conta da parte autora, mediante transferência bancária. Afirma que o contrato firmado contém informações claras sobre a modalidade contratada, inexistindo vício de consentimento ou abusividade, bem como dano moral ou material indenizável. Sustenta, ainda, a correção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada nos autos. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor. 


A Proposta de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pelo autor. (id 29879859) 


Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado,  conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     

[...] 


  Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.   

[...] 

  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   


Desse modo,  alegação do autor de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de outra modalidade de mútuo não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. 


Lado outro, o banco apresentou TED, comprovando a disponibilidade do crédito em favor do apelante. (id 29879860). 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.     


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


Destarte, a avença firmada entre o autor e a instituição financeira é válida. 


DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isso porque entendeu que ficou provado, nos autos, a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, condenando o autor à multa por litigância de má-fé. 


O autor alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.80 do Código de Processo Civil. 


No caso em apreço, não se observa nos autos qualquer comportamento do apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. 


Sob esse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:  


EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. 


(TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. 


Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 


(…) omissis; 


III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. 


Nos demais termos, mantenho hígida a sentença.  


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802438-17.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802438-17.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

08/01/2026