Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0759679-38.2025.8.18.0000


Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Concessão Parcial. Parcelamento e Redução de Custas. Art. 98, § 6º, do CPC. Presunção Relativa da Declaração de Hipossuficiência. Capacidade Contributiva Demonstrada. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Izael Miguel de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais com redução de 50% do valor devido, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da justiça gratuita ou se é adequada a modulação do benefício, com parcelamento e redução das custas, diante de sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de mitigação quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade contributiva da parte. 4. No caso concreto, a renda líquida do agravante evidencia a possibilidade de arcar parcialmente com as custas processuais, especialmente diante da solução adotada pelo juízo de origem, que conciliou o acesso à justiça com a proporcionalidade e a razoabilidade, mediante parcelamento e redução do valor devido. 5. A decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando ilegalidade ou abuso que justifique a concessão integral da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Tese: É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, com parcelamento e redução das custas processuais, quando a situação econômica da parte evidencia capacidade contributiva mitigada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759679-38.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759679-38.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: IZAEL MIGUEL DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Concessão Parcial. Parcelamento e Redução de Custas. Art. 98, § 6º, do CPC. Presunção Relativa da Declaração de Hipossuficiência. Capacidade Contributiva Demonstrada. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Izael Miguel de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais com redução de 50% do valor devido, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da justiça gratuita ou se é adequada a modulação do benefício, com parcelamento e redução das custas, diante de sua situação econômica.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de mitigação quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade contributiva da parte.
4. No caso concreto, a renda líquida do agravante evidencia a possibilidade de arcar parcialmente com as custas processuais, especialmente diante da solução adotada pelo juízo de origem, que conciliou o acesso à justiça com a proporcionalidade e a razoabilidade, mediante parcelamento e redução do valor devido.
5. A decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando ilegalidade ou abuso que justifique a concessão integral da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
7. Tese: É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, com parcelamento e redução das custas processuais, quando a situação econômica da parte evidencia capacidade contributiva mitigada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAEL MIGUEL DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0834812-54.2025.8.18.0140, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que, embora não se enquadre como "necessitado" para fins de assistência judiciária pela Defensoria Pública, sua renda líquida de R$ 6.699,66 é incompatível com o valor das custas processuais, que totalizam R$ 10.650,53. Alega que tal despesa comprometeria seu sustento e de sua família, requerendo, assim, a concessão integral do benefício da justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão monocrática que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, mantendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O presente recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No caso em tela, o juízo de primeira instância, ao analisar a situação financeira do Agravante, servidor público estadual com renda líquida de R$ 6.699,66, entendeu pela possibilidade de arcar com as custas processuais de forma parcelada e com redução de 50%, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Tal medida se mostra razoável e proporcional, pois, ao mesmo tempo em que garante o acesso à justiça, não onera indevidamente o erário com a isenção total de custas a quem pode, minimamente, contribuir para o custeio do processo.

A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício ou modulá-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

A renda do Agravante, embora não seja elevada, não o coloca em situação de miserabilidade que o impeça de arcar com qualquer valor a título de custas processuais, especialmente com as facilidades já deferidas pelo juízo a quo. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser criteriosa, a fim de evitar o seu desvirtuamento e garantir que seja concedido àqueles que realmente necessitam.

Ademais, a decisão de primeira instância encontra amparo na jurisprudência, que tem admitido o parcelamento e a redução das custas como forma de conciliar o direito de acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas processuais com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

É como voto.

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0759679-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

IZAEL MIGUEL DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2026