Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0763140-18.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Indeferimento sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Violação ao art. 99, § 2º, do CPC. Error in procedendo. Nulidade da decisão. Jurisprudência do STJ. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Lucas Cardoso Gomes contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar ao requerente a comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é válida a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento do benefício à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, impondo ao magistrado o dever de intimar previamente a parte para comprovação da hipossuficiência. 4. O indeferimento do pedido sem a observância desse procedimento configura error in procedendo, acarretando a nulidade da decisão. 5. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de prévia intimação da parte requerente, sob pena de nulidade do decisum. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência econômica, para posterior reapreciação do pedido de gratuidade da justiça. 7. Tese: É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763140-18.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763140-18.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS CARDOSO GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Indeferimento sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Violação ao art. 99, § 2º, do CPC. Error in procedendo. Nulidade da decisão. Jurisprudência do STJ. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Lucas Cardoso Gomes contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar ao requerente a comprovação da alegada insuficiência de recursos.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se é válida a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
3. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento do benefício à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, impondo ao magistrado o dever de intimar previamente a parte para comprovação da hipossuficiência.
4. O indeferimento do pedido sem a observância desse procedimento configura error in procedendo, acarretando a nulidade da decisão.
5. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de prévia intimação da parte requerente, sob pena de nulidade do decisum.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência econômica, para posterior reapreciação do pedido de gratuidade da justiça.
7. Tese: É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CARDOSO GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado.

O agravante sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido sem que lhe fosse oportunizada a comprovação da sua insuficiência de recursos. Requer, portanto, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. 

 

VOTO

O recurso merece ser provido.

A questão central do presente agravo de instrumento consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem a prévia intimação do requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira.

O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia para a comprovação da hipossuficiência configura error in procedendo (erro de procedimento), o que acarreta a nulidade da decisão. Vejamos:

  • STJ — AgInt no AREsp 2326494 MT 2023/0085892-3 — Publicado em 20/02/2025: O STJ reafirmou que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a intimação prévia da parte para comprovar os pressupostos necessários é nulo, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

  • STJ — EDcl no AgInt no AREsp 2741572 SP 2024/0338877-0 — Publicado em 05/05/2025: A Corte estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que a parte seja previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.

  • STJ — AgInt no AREsp 1752709 SP 2020/0224752-6 — Publicado em 07/12/2023: O STJ decidiu pela necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.

No mesmo sentido, diversos Tribunais de Justiça seguem o entendimento do STJ:

  • TJ-RJ — AI 512463020238190000 202300271265 — Publicado em 20/07/2023: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem a prévia intimação da parte, por configurar error in procedendo.

  • TJ-MS — Agravo de Instrumento 14194647820248120000 Nova Andradina — Publicado em 28/11/2024: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul declarou nula a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem a prévia intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência econômica.

No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sem conceder ao agravante a oportunidade de comprovar sua situação financeira, o que viola frontalmente o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e a jurisprudência pacífica sobre o tema.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja oportunizada ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência econômica, para posterior análise do pedido de gratuidade da justiça.

 


 

Detalhes

Processo

0763140-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

LUCAS CARDOSO GOMES

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

09/02/2026