TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759525-54.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARCIA DE SOUSA CLEMENTINO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS (CANAQUINUMABE). ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONITEC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARECERES TÉCNICOS NÃO VINCULAM O JULGADOR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve decisão determinando o fornecimento do medicamento Canaquinumabe à parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à análise da recomendação desfavorável da CONITEC.
II – Questão em discussão
Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado expressamente a recomendação técnica contrária da CONITEC, à luz das teses firmadas nos Temas 06 e 1234 do STF, ou se o recurso possui caráter meramente infringente.
III – Razões de decidir
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara, ainda que contrária aos interesses da parte. O julgado embargado consignou expressamente a inexistência de vinculação do magistrado aos pareceres da CONITEC e NAT-Jus, destacando a presença dos requisitos dos Temas 6 e 793 do STF e Tema 106 do STJ, bem como a existência de registro do medicamento na ANVISA.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos finalidade que extrapola sua finalidade integrativa, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida necessária.
IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese firmada: A recomendação desfavorável da CONITEC não vincula o julgador, não configurando omissão quando o acórdão expressamente reconhece sua existência e afasta sua força obrigatória com base no livre convencimento motivado e nas circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão que determinou o fornecimento do medicamento CANAQUINUMABE à embargada, MARCIA DE SOUSA CLEMENTINO.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Sustenta que a decisão colegiada deixou de se manifestar expressamente sobre a recomendação negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) quanto à incorporação do referido fármaco para o tratamento da Artrite Idiopática Juvenil.
Argumenta que a análise do ato administrativo da CONITEC é requisito obrigatório, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234, e que a ausência dessa análise vicia o julgado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a decisão, consignando que os pareceres da CONITEC não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário. Afirma, ainda, que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
O embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da recomendação desfavorável da CONITEC. No entanto, da leitura atenta da decisão embargada, constata-se que a questão foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
O acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou o fornecimento do medicamento, ponderou sobre a presença dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência superior, notadamente o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, e consignou expressamente que os pareceres técnicos emitidos por órgãos como a CONITEC e o NAT-Jus não vinculam o julgador.
Consta na ementa do acórdão embargado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. CANAQUINUMABE. ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 793 DO STF E TEMA 106 DO STJ. REGISTRO NA ANVISA. PARECERES DA CONITEC E NAT-JUS. NÃO VINCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.
Fica claro, portanto, que o órgão julgador teve ciência do parecer da CONITEC, mas, com base no princípio do livre convencimento motivado e na preponderância do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), entendeu que tal recomendação não seria óbice à concessão do tratamento, diante das particularidades do caso concreto, como a comprovação da imprescindibilidade do fármaco por laudo médico circunstanciado e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito aos pareceres técnicos administrativos, podendo decidir de forma diversa, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso.
Nesse sentido:
TRF_4 — Agravo de Instrumento: AG 50462222020224040000 RS — Publicado em 2023
É pacífica a jurisprudência deste Colegiado no sentido de que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC.
TJ_MS — Apelação Cível 8478950820238120001 Campo Grande — Publicado em 29/05/2024
A recomendação pela não incorporação do medicamento pelo Conitec não tem o condão de afastar o direito autoral, na medida em que o objetivo buscado nestes autos é o fornecimento do fármaco frente ao histórico de saúde e a prescrição do profissional que acompanha o paciente.
O que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, conferindo aos embargos um caráter infringente que não lhes é próprio. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada por meio do recurso adequado, e não pela via dos declaratórios.
A jurisprudência é uníssona ao rechaçar embargos com tal finalidade:
TJ_SP — Embargos de Declaração Cível 20456881420248260000 São Paulo — Publicado em 14/05/2024
Não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração o caráter infringente que se lhes venha a conferir a parte, com o objetivo, não autorizado, de rediscutir o mérito.
Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0759525-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCIA DE SOUSA CLEMENTINO
Publicação16/02/2026