Acórdão de 2º Grau

Fazenda Pública 0764953-80.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PUBLICIDADE – RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 509, §4º, DO CPC – REMUNERAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – LEI Nº 4.680/65 E DECRETO Nº 57.690/66 – DEVER DE INDENIZAR – ART. 79, §2º, DA LEI Nº 8.666/93 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que fixou parâmetros específicos para apuração dos lucros cessantes decorrentes de rescisão unilateral de contrato administrativo de publicidade. II – Questão em discussão. Verificar se a decisão agravada teria extrapolado os limites do título executivo judicial, criando critérios de cálculo não previstos na sentença condenatória, ou se apenas operacionalizou a quantificação do valor devido. III – Razões de decidir. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da empresa contratada à indenização por lucros cessantes, cabendo à liquidação apurar o quantum debeatur, nos termos do art. 509 do CPC. A definição de critérios técnicos para cálculo dos lucros cessantes constitui elemento inerente à liquidação, não configurando inovação indevida nem afronta à coisa julgada. A decisão agravada utilizou metodologia compatível com a natureza da atividade publicitária, observando o regime jurídico das agências (Lei nº 4.680/65 e Decreto nº 57.690/66), inexistindo criação de obrigação nova. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a rescisão unilateral de contrato administrativo impõe à Administração o dever de indenizar integralmente o contratado, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes (art. 79, §2º, da Lei nº 8.666/93; EREsp 737.741/RJ). O inconformismo do ente público traduz mera discordância quanto ao resultado econômico da liquidação, não havendo vício processual a justificar a reforma da decisão. IV – Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento improvido. Mantida a decisão que fixou os critérios de apuração dos lucros cessantes. Tese: A fixação, em liquidação de sentença, de parâmetros técnicos necessários à mensuração dos lucros cessantes reconhecidos no título judicial não viola a coisa julgada, constituindo ato de mera efetivação do comando condenatório. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764953-80.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764953-80.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PUBLICIDADE – RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ART. 509, §4º, DO CPC – REMUNERAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – LEI Nº 4.680/65 E DECRETO Nº 57.690/66 – DEVER DE INDENIZAR – ART. 79, §2º, DA LEI Nº 8.666/93 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que fixou parâmetros específicos para apuração dos lucros cessantes decorrentes de rescisão unilateral de contrato administrativo de publicidade.

II – Questão em discussão. Verificar se a decisão agravada teria extrapolado os limites do título executivo judicial, criando critérios de cálculo não previstos na sentença condenatória, ou se apenas operacionalizou a quantificação do valor devido.

III – Razões de decidir.

  1. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da empresa contratada à indenização por lucros cessantes, cabendo à liquidação apurar o quantum debeatur, nos termos do art. 509 do CPC.

  2. A definição de critérios técnicos para cálculo dos lucros cessantes constitui elemento inerente à liquidação, não configurando inovação indevida nem afronta à coisa julgada.

  3. A decisão agravada utilizou metodologia compatível com a natureza da atividade publicitária, observando o regime jurídico das agências (Lei nº 4.680/65 e Decreto nº 57.690/66), inexistindo criação de obrigação nova.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a rescisão unilateral de contrato administrativo impõe à Administração o dever de indenizar integralmente o contratado, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes (art. 79, §2º, da Lei nº 8.666/93; EREsp 737.741/RJ).

  5. O inconformismo do ente público traduz mera discordância quanto ao resultado econômico da liquidação, não havendo vício processual a justificar a reforma da decisão.

IV – Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento improvido. Mantida a decisão que fixou os critérios de apuração dos lucros cessantes. Tese: A fixação, em liquidação de sentença, de parâmetros técnicos necessários à mensuração dos lucros cessantes reconhecidos no título judicial não viola a coisa julgada, constituindo ato de mera efetivação do comando condenatório.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Indenização em fase de Liquidação de Sentença (processo nº 0825888-88.2024.8.18.0140), movida pela empresa de publicidade ora Agravada, fixou os parâmetros para a apuração dos lucros cessantes devidos em decorrência de rescisão unilateral de contrato administrativo.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites da coisa julgada, ao criar critérios de cálculo não previstos na sentença condenatória. Argumenta que o juízo a quo inovou ao estabelecer percentuais de lucratividade específicos para cada tipo de serviço (veiculação, produção e serviços internos da agência), sem amparo legal ou contratual, o que resultaria em enriquecimento ilícito da Agravada e grave lesão ao erário.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos sem os parâmetros que alega serem indevidos.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a decisão interlocutória não viola a coisa julgada, mas apenas confere efetividade ao comando sentencial, que reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes. Sustenta que os critérios fixados são técnicos e indispensáveis para quantificar o prejuízo em um contrato de publicidade, estando em conformidade com a legislação de regência e as práticas de mercado.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Mérito

A controvérsia central reside em verificar se a decisão que estabeleceu os critérios para o cálculo dos lucros cessantes, em fase de liquidação de sentença, ofendeu a coisa julgada ou criou obrigação nova e sem amparo legal.

Adianto que a pretensão do Agravante não merece prosperar.

A sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, condenou o Município de Teresina ao pagamento de indenização por lucros cessantes à empresa Agravada, em virtude da rescisão unilateral e imotivada de contrato de publicidade. O título executivo judicial, portanto, reconheceu o direito da Agravada de ser compensada pelo que razoavelmente deixou de lucrar (an debeatur).

A fase de liquidação, por sua natureza, destina-se exatamente a apurar o valor devido (quantum debeatur), tornando líquida uma obrigação ilíquida. Para tanto, é dever do magistrado definir os critérios técnicos necessários para a correta quantificação do dano, especialmente em obrigações complexas como a apuração de lucros cessantes em um contrato de prestação de serviços especializados.

A decisão agravada, ao fixar percentuais de lucratividade distintos para os serviços de veiculação (20%), produção (15%) e serviços internos da agência (100%), não inovou no ordenamento jurídico nem extrapolou os limites da sentença. Pelo contrário, o juízo de origem apenas operacionalizou o cálculo, utilizando-se de metodologia compatível com a natureza da atividade publicitária, regida pela Lei nº 4.680/65 e pelo Decreto nº 57.690/66, que estabelecem as formas de remuneração das agências.

Ignorar tais especificidades e pretender um cálculo genérico, como parece almejar o Agravante, seria o mesmo que inviabilizar a própria liquidação, tornando o direito reconhecido na sentença uma mera formalidade sem efeito prático.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral de contrato administrativo, sem culpa do contratado, gera para a Administração o dever de indenizar integralmente os prejuízos, o que inclui os danos emergentes e os lucros cessantes, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

STJ — EREsp 737.741/RJ — A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

Dessa forma, a decisão agravada não criou obrigação nova. Limitou-se a dar efetividade ao título executivo judicial, traduzindo em termos matemáticos o direito já reconhecido na sentença condenatória, em estrita observância aos limites da coisa julgada e ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC.

O inconformismo do Município, em verdade, revela uma discordância de mérito com o resultado econômico da liquidação, e não uma ilegalidade processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter na íntegra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que fixou os parâmetros para a apuração dos lucros cessantes devidos à Agravada.

É como voto.

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0764953-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Publicação

16/02/2026