Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760977-65.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0760977-65.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO
AGRAVADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, §5º, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM 24/07/2025. PRAZO ENCERRADO EM 15/08/2025. INTERPOSIÇÃO EM 18/08/2025. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM COMPROVAR TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Publicada a decisão agravada em 24/07/2025, iniciou-se a contagem em 25/07/2025, encerrando-se em 15/08/2025, considerada a exclusão do feriado forense de 11/08/2025. Interposto o recurso apenas em 18/08/2025, sem qualquer comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade. Aplicação do art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fausto Fernandes Basto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802649-04.2018.8.18.0031, ajuizado por Daniel Feydit da Silva.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com a imposição de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

Nas razões recursais (ID nº 27252267), o agravante sustentou, em síntese, a existência de hipossuficiência econômica, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a admissibilidade das matérias veiculadas em sede de impugnação.

O agravado apresentou contrarrazões (ID nº 28429138), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao fundamento de que a publicação da decisão agravada ocorreu em 24/07/2025, iniciando-se o prazo em 25/07/2025, com termo final em 15/08/2025 (considerando o feriado forense de 11/08/2025). O agravo, contudo, foi interposto apenas em 18/08/2025, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

Diante da preliminar suscitada, foi determinada a intimação do agravante para manifestação específica acerca da tempestividade do recurso, nos termos do despacho de ID nº 28878975, o que não foi realizado no prazo concedido.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da decisão agravada, conforme estabelece também o art. 219 do CPC, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis.

Conforme certidão nos autos e alegações do agravado, a publicação da decisão agravada deu-se em 24/07/2025 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal teve início em 25/07/2025 (sexta-feira).

Verifica-se que 11/08/2025 (segunda-feira) foi feriado forense (Dia do Advogado), sendo este dia excluído da contagem. Com isso, o 15º dia útil recaiu em 15/08/2025 (sexta-feira).

O recurso foi protocolado em 18/08/2025 (segunda-feira), 1 (um) dia útil após o encerramento do prazo.

Intimado para comprovar a tempestividade, nos termos do despacho de ID nº 28878975, o agravante permaneceu inerte, não havendo nos autos qualquer elemento que indique eventual causa interruptiva, suspensiva ou erro na publicação que justifique a interposição extemporânea.

Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, sendo cabível sua rejeição liminar nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer recurso manifestamente intempestivo.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se. 




 

TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760977-65.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0760977-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FAUSTO FERNANDES BASTO

Réu

DANIEL FEYDIT DA SILVA

Publicação

08/01/2026