
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760977-65.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO
AGRAVADO: DANIEL FEYDIT DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, §5º, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM 24/07/2025. PRAZO ENCERRADO EM 15/08/2025. INTERPOSIÇÃO EM 18/08/2025. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM COMPROVAR TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Publicada a decisão agravada em 24/07/2025, iniciou-se a contagem em 25/07/2025, encerrando-se em 15/08/2025, considerada a exclusão do feriado forense de 11/08/2025. Interposto o recurso apenas em 18/08/2025, sem qualquer comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade. Aplicação do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fausto Fernandes Basto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802649-04.2018.8.18.0031, ajuizado por Daniel Feydit da Silva.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com a imposição de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Nas razões recursais (ID nº 27252267), o agravante sustentou, em síntese, a existência de hipossuficiência econômica, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a admissibilidade das matérias veiculadas em sede de impugnação.
O agravado apresentou contrarrazões (ID nº 28429138), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao fundamento de que a publicação da decisão agravada ocorreu em 24/07/2025, iniciando-se o prazo em 25/07/2025, com termo final em 15/08/2025 (considerando o feriado forense de 11/08/2025). O agravo, contudo, foi interposto apenas em 18/08/2025, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Diante da preliminar suscitada, foi determinada a intimação do agravante para manifestação específica acerca da tempestividade do recurso, nos termos do despacho de ID nº 28878975, o que não foi realizado no prazo concedido.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da decisão agravada, conforme estabelece também o art. 219 do CPC, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
Conforme certidão nos autos e alegações do agravado, a publicação da decisão agravada deu-se em 24/07/2025 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal teve início em 25/07/2025 (sexta-feira).
Verifica-se que 11/08/2025 (segunda-feira) foi feriado forense (Dia do Advogado), sendo este dia excluído da contagem. Com isso, o 15º dia útil recaiu em 15/08/2025 (sexta-feira).
O recurso foi protocolado em 18/08/2025 (segunda-feira), 1 (um) dia útil após o encerramento do prazo.
Intimado para comprovar a tempestividade, nos termos do despacho de ID nº 28878975, o agravante permaneceu inerte, não havendo nos autos qualquer elemento que indique eventual causa interruptiva, suspensiva ou erro na publicação que justifique a interposição extemporânea.
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, sendo cabível sua rejeição liminar nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer recurso manifestamente intempestivo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025.
0760977-65.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFAUSTO FERNANDES BASTO
RéuDANIEL FEYDIT DA SILVA
Publicação08/01/2026